Decreto-Lei n.º 354/91 — Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-A/91, de 23 de Janeiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-09-20
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-A/91, de 23 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Setembro

A salvaguarda da capacidade concorrencial das indústrias nacionais que têm de recorrer à importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento, devido a carências da produção interna, aconselha a que se proceda à redução dos direitos aduaneiros, de modo que as condições de aprovisionamento externo sejam idênticas às que vigoram nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias.

Torna-se, pois, necessário proceder a alterações na actual Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-A/91, de 23 de Janeiro, nos termos do artigo 201.º do Acto de Adesão, para adopção das taxas da Pauta Aduaneira Comum e das preferências pautais decorrentes, quer dos acordos celebrados pela Comunidade Económica Europeia quer do sistema de preferências generalizadas, e consequente eliminação dos direitos ainda existentes face à CEE, em conformidade com o princípio da preferência comunitária.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-A/91, de 23 de Janeiro, é alterada nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º As mercadorias constantes do anexo referido no artigo anterior, com excepção das abrangidas pelas rectificações aos capítulos 07 e 73, beneficiam das preferências pautais aplicáveis pela Comunidade dos Dez e de liberdade de direitos face à Comunidade Económica Europeia.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1991, com excepção da alteração relativa aos códigos 7901 11 00 e 7901 12 10, que produz efeitos desde 1 de Abril de 1991, e das rectificações relativas aos códigos 0705 11 10, 0705 11 90 e 7320 20 20, 7320 20 89, que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Filipe Alves Monteiro.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/217a00/49774978.pdf))

Alterações às notas dos capítulos

É eliminada a nota (001) do fim do capítulo 79.

É eliminada a nota (034) do fim do capítulo 84.

A redacção da nota (063) do fim do capítulo 84 passa a ser a seguinte:

As máquinas e aparelhos para soldar ou cortar, excepto metais, bem como as máquinas para o posicionamento e inserção automática de componentes em operações de montagens industriais e ainda as máquinas de imprimir circuitos, estão sujeitas à taxa de 4,4%.

É criada a nota (071) no fim do capítulo 84, com a seguinte redacção:

Os grupos de absorção estão sujeitos à taxa de 3,8%.

A taxa da nota (021) do capítulo 90 é alterada para 7,2%.

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