Decreto-Lei n.º 356/91 — Permite a admissão de não nacionais nos concursos de ingresso para o pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos…
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Permite a admissão de não nacionais nos concursos de ingresso para o pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e das administrações dos portos. Altera os Decretos-Leis n.os 361/78, de 27 de Novembro, e 101/88, de 26 de Março
de 20 de Setembro
No Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos e do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos encontram-se normas, decalcadas de um preceito do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, regulamentador dos concursos na administração central, hoje revogado, que estabelecem como requisito geral de admissão a nacionalidade portuguesa.
Sucede que tal requisito, nos termos do artigo 48.º do Tratado de Roma, não pode revestir carácter genérico, mas apenas excepcional, nos casos em que a admissão se destine ao exercício de funções que envolvam predominantemente a prática de actos de autoridade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, e os artigos 19.º e 31.º do Estatuto do Pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que constitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º — [...]
...
Nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por convenção internacional ou lei especial;
...
...
...
...
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por convenção internacional ou lei especial;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º — [...]
1 - ...
Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por convenção internacional ou lei especial;
...
...
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - Jorge Manuel Mendes Antas - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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