Decreto-Lei n.º 356/91 — Permite a admissão de não nacionais nos concursos de ingresso para o pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a admissão de não nacionais nos concursos de ingresso para o pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e das administrações dos portos. Altera os Decretos-Leis n.os 361/78, de 27 de Novembro, e 101/88, de 26 de Março

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de 20 de Setembro

No Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos e do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos encontram-se normas, decalcadas de um preceito do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, regulamentador dos concursos na administração central, hoje revogado, que estabelecem como requisito geral de admissão a nacionalidade portuguesa.

Sucede que tal requisito, nos termos do artigo 48.º do Tratado de Roma, não pode revestir carácter genérico, mas apenas excepcional, nos casos em que a admissão se destine ao exercício de funções que envolvam predominantemente a prática de actos de autoridade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 11.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, e os artigos 19.º e 31.º do Estatuto do Pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que constitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º — [...]

...

a)

Nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por convenção internacional ou lei especial;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

a)

Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por convenção internacional ou lei especial;

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

a)

Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por convenção internacional ou lei especial;

b)

...

c)

...

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - Jorge Manuel Mendes Antas - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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