Decreto-Lei n.º 357/91 — Altera o regime das comparticipações para o Instituto do Trabalho Portuário, previsto no Decreto-Lei n.º 282-C/84, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-09-20
Última atualização 1993-08-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-08-13, Decreto-Lei n.º 280/93 — Regime jurídico do trabalho portuário

Altera o regime das comparticipações para o Instituto do Trabalho Portuário, previsto no Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Setembro

O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, introduz diversas alterações no Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, designadamente no seu artigo 15.º, que dispõe sobre as receitas do Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

Entre outras, passam a constituir receitas do ITP «as comparticipações inscritas nos orçamentos dos organismos de gestão de mão-de-obra», fixando-se estas comparticipações rigidamente em 2,5% da remuneração base mensal auferida pelos trabalhadores do contingente comum.

Ora, o licenciamento de grande número de trabalhadores do contingente comum no âmbito do processo de reestruturação portuária, a que acresce o facto de muitos daqueles que se mantiveram no activo terem optado por transitar para os quadros privativos dos operadores portuários, veio inevitavelmente resultar numa redução substancial nas receitas do ITP com as consequentes perturbações na respectiva gestão financeira.

A fim de obviar a tal situação salvaguardando o exercício das funções do ITP, importa alargar o pagamento das comparticipações a todos os trabalhadores portuários inscritos, independentemente de pertencerem ao contingente comum ou a quadros privativos.

Entendeu-se, ainda, ser de flexibilizar a fixação da taxa de comparticipação, retomando-se o sistema em vigor anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, em que aquela era fixada por via administrativa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1 - ...

a)

As comparticipações dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária e das empresas operadoras portuárias, nos termos que vierem a ser fixados por portaria do ministro da tutela;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Madureira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).