Decreto-Lei n.º 358/91 — Prorroga o regime de instalação do Hospital Distrital de Faro e do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-09-20
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o regime de instalação do Hospital Distrital de Faro e do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto

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de 20 de Setembro

O Hospital Distrital de Faro e o Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto ultrapassaram os três anos do regime de instalação permitidos pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, urgindo, portanto, sanar, retrospectivamente e para o futuro, a situação de estatuto criada nos dois estabelecimentos, sobretudo pela impossibilidade, até agora insuperada, da publicação dos quadros de pessoal respectivos.

Convém ainda regularizar a situação do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto, indefinida desde a publicação do Decreto-Lei n.º 260/75, de 26 de Maio, cujo artigo 7.º nunca teve a devida sequência, integrando agora o Sanatório no Hospital Distrital de Faro, de forma que os respectivos serviços e pessoal se incluam completamente na dinâmica de actuação do Hospital Distrital, extinguindo-se o Sanatório como pessoa jurídica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação do regime de instalação

É prorrogado o regime de instalação do Hospital Distrital de Faro e do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto até 31 de Dezembro de 1991, com efeitos a partir da data em que se concluíram três anos após a entrada em vigor daquele regime nos dois estabelecimentos.

Artigo 2.º — Previsão do regime normal

1 - Os funcionários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior admitidos durante o período de instalação que se encontrem em exercício de funções à data da publicação do quadro de pessoal do Hospital de Faro poderão ser integrados nesse quadro, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b)

Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.

2 - A determinação da categoria faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - Os agentes que prestam serviços nestes estabelecimentos em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina hierárquica e horário de trabalho, e contem mais de três anos de exercício ininterrupto de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, são integrados em lugares do quadro de pessoal do Hospital de Faro, em categoria de ingresso correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.

1 - 30 dias após a publicação do presente decreto-lei o Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto é integrado no Hospital Distrital de Faro, mantendo-se, entretanto, o regime de instalação dos respectivos serviços, se ainda não se tiver efectivado a condição prevista no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os serviços que presentemente funcionam no Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto devem ser adaptados à realização dos planos de actividades do Hospital Distrital de Faro devidamente aprovados, inserindo-se na estratégia global de melhoria dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

3 - A partir da integração do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto no Hospital Distrital de Faro, os órgãos de administração, direcção técnica e apoio técnico do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto deixam automaticamente de assumir quaisquer atribuições ou competências, passando as respectivas funções a ser exercidas pelos equivalentes órgãos do Hospital Distrital de Faro.

4 - Após a integração do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto no Hospital Distrital de Faro, o Sanatório perde a sua personalidade jurídica e a sua autonomia funcional, considerando-se extinto para todos os efeitos legais.

5 - O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais de que é titular o Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto, são automaticamente transferidos para o Hospital Distrital de Faro, sem dependência de quaisquer formalidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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