Portaria n.º 358/91 — Altera a designação do grau de bacharel em Tecnologia da Produção e Manutenção Industrial, conferido pelo Instituto…

Tipo Portaria
Publicação 1991-04-22
Última atualização 2000-11-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-11-07, Portaria n.º 1076/2000 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de lic…

Altera a designação do grau de bacharel em Tecnologia da Produção e Manutenção Industrial, conferido pelo Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Tecnologia, para grau de bacharel em Engenharia da Produção e da Manutenção Industrial e altera a regulamentação do respectivo curso. Revoga a Portaria n.º 362/90, de 11 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Abril

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Tecnologia:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração de designação

O grau de bacharel em Tecnologia da Produção e Manutenção Industrial conferido pelo Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Tecnologia, criado pela Portaria n.º 362/90, de 11 de Maio, passa a designar-se por grau de bacharel em Engenharia da Produção e da Manutenção Industrial.

2.º

Regulamentação

O curso de bacharelato em Engenharia da Produção e da Manutenção Industrial passa a ser regulamentado nos termos da presente portaria.

3.º

Duração do curso

O curso tem a duração de três anos lectivos.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º

Estágio

1 - A Escola organizará um estágio com a duração total não inferior a 90 dias.

2 - O estágio tem carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e do estágio a que se referem os n.os 4.º e 6.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia da Produção e da Manutenção Industrial a aprovação cumulativa:

a)

Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b)

No estágio a que se refere o n.º 6.º

9.º

Regime de transição

As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

10.º

Entrada em funcionamento

Cabe ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o conselho científico, fixar o ano lectivo em que entrará em funcionamento o plano de estudos aprovado pela presente portaria.

11.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do período de transição a que se refere o n.º 9.º, é revogada a Portaria n.º 362/90, de 11 de Maio.

Ministério da Educação.

Assinada em 26 de Março de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Instituto Politécnico de Viseu

Escola Superior de Tecnologia

Curso: Engenharia da Produção e da Manutenção Industrial

Grau: bacharel

Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/093b00/22762279.pdf))

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