Decreto-Lei n.º 359/91 — Estabelece normas relativas ao crédito ao consumo
Estabelece normas relativas ao crédito ao consumo. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990
Capítulo I — Âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Definições
1 - Para os efeitos da aplicação deste diploma entende-se por:
«Contrato de crédito», o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante;
«Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional;
«Credor», a pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional, concede o crédito;
«Custo total do crédito para o consumidor», a totalidade dos custos do crédito, incluindo juros e outras despesas que o consumidor deva pagar pelo crédito;
«Taxa anual de encargos efectiva global», o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido.
2 - Não é considerado contrato de crédito o contrato de prestação de serviço com carácter de continuidade, em que o consumidor tenha o direito de efectuar pagamentos parciais durante o período de prestação do serviço.
Artigo 3.º — Operações excluídas
O presente decreto-lei não se aplica aos contratos em que:
Uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro, excepto se o locatário tiver o direito de adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
O crédito concedido se destine predominantemente à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios ou à aquisição de terrenos;
O montante do crédito concedido seja inferior a 30000$00 ou superior a 6000000$00;
O crédito seja concedido ou posto à disposição do consumidor sem juros ou outros encargos;
Não sejam cobrados juros, mas existam outros encargos, se o reembolso do crédito se efectuar numa só prestação;
O prazo de reembolso do crédito não ultrapasse três meses e o credor não seja uma instituição de crédito.
Capítulo II — Regime geral
Artigo 4.º — Taxa anual de encargos efectiva global
1 - A taxa que torna equivalentes, numa base anual, os valores actualizados do conjunto dos empréstimos realizados ou a realizar pelo credor, por um lado, e dos reembolsos e encargos realizados ou a realizar pelo consumidor, por outro, designa-se taxa anual de encargos efectiva global, abreviadamente TAEG, e é calculada de acordo com a expressão matemática constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A TAEG é calculada no momento da celebração do contrato de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
3 - O cálculo é efectuado no pressuposto de que o contrato de crédito vigorará pelo período de tempo acordado e de que as respectivas obrigações serão cumpridas nos prazos e datas convencionados.
4 - Sempre que na concessão de crédito haja intervenção de terceiro que, por qualquer modo, actue como intermediário do credor, os custos eventualmente cobrados a título de intermediação serão incluídos no cálculo da TAEG.
5 - No cálculo da TAEG não são incluídas as seguintes despesas:
As importâncias a pagar pelo consumidor em consequência do incumprimento de alguma das obrigações que lhe incumbem por força do contrato de crédito;
As despesas, diversas do preço, que, independentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou a crédito, sejam suportadas pelo consumidor aquando da aquisição de bens ou serviços;
As despesas de transferência de fundos, bem como os encargos relativos à manutenção de uma conta destinada a receber os montantes debitados a título de reembolso do crédito, de pagamento dos juros e dos outros encargos, excepto se, não dispondo o consumidor de liberdade de escolha para o efeito, tais despesas forem anormalmente elevadas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;
As quotizações devidas a título de inscrição em associações ou grupos e decorrentes de acordos distintos do contrato de crédito, embora tenham incidência sobre as condições do crédito;
As despesas de seguro ou de garantia, salvo o disposto na alínea b) do número seguinte.
6 - Incluem-se igualmente no cálculo da TAEG:
As despesas de cobrança dos reembolsos e pagamentos referidos na alínea c) do número anterior;
As despesas de seguro ou de garantia que se destinem a assegurar ao credor, em caso de morte, invalidez, doença ou desemprego do consumidor, o reembolso de uma quantia igual ou inferior ao montante total do crédito, incluindo os juros e outras despesas, e que sejam exigidas pelo credor como condição para a concessão do crédito.
7 - Sempre que os contratos de crédito contenham cláusulas que permitam alterar a taxa de juro e o montante ou o nível das outras despesas incluídas no cálculo da TAEG, mas não quantificáveis no momento do respectivo cálculo, a TAEG é calculada no pressuposto de que a taxa de juro e as outras despesas se manterão fixas relativamente ao nível inicial e de que serão aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.
8 - No cálculo da TAEG procede-se supletivamente do seguinte modo:
Se o contrato não previr qualquer limite ao crédito, presume-se que o crédito concedido é de 300000$00;
Se não forem fixados nem resultarem das cláusulas do contrato ou do meio de pagamento prazos para o reembolso do crédito concedido, presume-se que a sua duração é de um ano, com um único reembolso no final do prazo;
Se o contrato admitir várias datas de reembolso, presume-se que o crédito será posto à disposição e os reembolsos serão efectuados na data mais próxima prevista no contrato.
Artigo 5.º — Comunicações comerciais
1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis em geral à actividade publicitária, toda a comunicação comercial, incluindo a publicidade, em que um agente económico se proponha conceder crédito ou servir de intermediário para a celebração de contratos de crédito deve indicar sempre a TAEG para cada modalidade de crédito a que essa comunicação se refere, mesmo que apresente o crédito como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.
2 - Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, devem ser indicadas todas as TAEG aplicáveis.
3 - A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou áudio-visual, não seja facilmente legível ou perceptível pelo consumidor não cumpre o disposto nos números anteriores.
4 - A TAEG será indicada, se não for possível outro meio, através de um exemplo representativo, como é ilustrado no anexo n.º 2 ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º — Requisitos do contrato de crédito
1 - O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
2 - Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos:
A TAEG;
Os elementos de custo referidos no artigo 4.º que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;
As condições em que pode ser alterada a TAEG;
As condições de reembolso do crédito;
A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas no artigo 8.º;
O período de reflexão a que se refere o artigo 8.º;
As garantias, incluindo as suas condições de utilização e o respectivo custo para o consumidor;
O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora.
3 - O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:
A descrição do bem ou serviço;
A identificação do fornecedor do bem ou serviços;
O preço a contado;
O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato;
O número, o montante e a data de vencimento das prestações;
O acordo sobre a reserva de propriedade.
4 - Para além dos elementos mencionados no n.º 2, os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito devem ainda indicar:
O limite máximo do crédito concedido;
O modo de determinar as condições de reembolso quando não for possível fixá-las.
Artigo 7.º — Invalidade do contrato de crédito
1 - O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O contrato de crédito é anulável quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas b), e), f) e h) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A não inclusão dos elementos referidos nas alíneas g) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo anterior determina a respectiva inexigibilidade.
4 - A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
5 - O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a nulidade.
6 - Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao preço a contado e o consumidor manterá o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;
Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor manterá o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.
Artigo 8.º — Período de reflexão
1 - Com excepção dos casos previstos no n.º 5, a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, no mesmo prazo.
2 - A fim de facilitar o exercício do direito de revogação previsto no presente artigo, é anexado ao contrato de crédito um formulário da declaração de revogação, a subscrever, se for caso disso, pelo consumidor.
3 - A revogação efectuada nos termos do n.º 1 não envolve qualquer encargo ou obrigação para o consumidor, tendo este o direito à restituição de qualquer quantia que tenha pago, depois de deduzidas as importâncias desembolsadas pelo credor a título de impostos.
4 - O cumprimento do contrato de crédito por parte do credor e a entrega, por parte do vendedor, do bem objecto do respectivo financiamento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, não são exigíveis enquanto se não tornar eficaz a declaração negocial do consumidor.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, pode o consumidor, em caso de entrega imediata do bem, renunciar, através de declaração separada e exclusiva para o efeito, ao exercício do direito de revogação previsto no presente artigo.
Artigo 9.º — Cumprimento antecipado
1 - O consumidor tem direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa.
2 - No caso de cumprimento antecipado parcial, o direito consagrado no número anterior só pode ser exercido uma vez, se as partes não acordarem em sentido diverso no próprio contrato.
3 - O consumidor que pretender efectuar o cumprimento antecipado do contrato deve avisar o credor com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - O credor pode, todavia, exigir os juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso daquele período.
5 - Tratando-se de contrato de crédito que tenha como objecto a venda de uma coisa ou o fornecimento de um serviço mediante pagamento em prestações, a antecipação entende-se sempre reportada à última ou às últimas prestações vincendas e não pode em caso algum implicar redução de custos relativamente à primeira prestação vincenda.
Artigo 10.º — Cessão de créditos
1 - À cessão de créditos é aplicável o regime constante dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil.
2 - O consumidor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, nos termos do artigo 585.º do Código Civil, incluindo o direito à compensação.
Artigo 11.º — Utilização de títulos de crédito com função de garantia
1 - Se, em relação a um contrato de crédito ao consumo, o consumidor subscrever letras ou livranças com função de garantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «não à ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos previstos na legislação especial aplicável.
2 - A inobservância do disposto no número anterior presume-se imputável ao credor que, salvo o caso de culpa do consumidor, será responsável face a terceiros.
Artigo 12.º — Venda de bens ou prestação de serviços por terceiro
1 - Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro.
Capítulo III — Regimes especiais
Artigo 13.º — Concessão de crédito em conta corrente
1 - Nos contratos celebrados por instituições de crédito ou outras instituições financeiras e um consumidor para a concessão de crédito em conta corrente, independentemente da forma que assumam, o consumidor será informado por escrito, no momento da celebração do contrato ou em momento anterior, dos seguintes elementos:
O eventual limite do crédito ou a forma de o determinar;
A taxa de juro anual, os encargos aplicáveis aquando da celebração do contrato e as condições em que a taxa de juro e os encargos podem ser alterados;
O período de reflexão, caso seja aplicável;
Os termos de utilização do crédito e as condições de reembolso;
As condições de cessação do contrato.
2 - Durante a vigência do contrato, o consumidor será informado por escrito de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos aplicáveis, no momento em que se verificar tal alteração, podendo a informação ser prestada através de extracto de conta.
3 - As alterações referidas no número anterior só podem ser aplicadas a partir da data da comunicação ao consumidor.
Artigo 14.º — Concessão de crédito sob a forma de descoberto
1 - Na concessão de crédito sob a forma de descoberto susceptível de se prolongar por um período superior a três meses, o consumidor será informado da taxa de juro anual e dos encargos aplicáveis, bem como das condições em que a taxa de juro e os encargos podem ser alterados.
2 - A concessão de crédito através de contas de depósito que sejam configuradas de modo a conceder a possibilidade de o consumidor realizar levantamentos de fundos a descoberto por prazo superior a três meses fica sujeita ao regime constante do artigo anterior.
Artigo 15.º — Contratos de crédito celebrados por documento autêntico
Não são aplicáveis os artigos 8.º e 10.º a 12.º aos contratos de crédito celebrados por documento autêntico.
Artigo 16.º — Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis
Não são aplicáveis os artigos 8.º a 11.º aos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis que estejam abrangidos no âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Capítulo IV — Disposições finais
Artigo 17.º — Contra-ordenações
1 - A infracção ao disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1746 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 40000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplicam-se as normas constantes do Código da Publicidade referentes à negligência, co-autoria, sanções acessórias, fiscalização, instrução de processos, aplicação de sanções e destino das receitas das coimas.
Artigo 18.º — Carácter injuntivo
1 - É nula qualquer convenção que exclua ou restrinja os direitos atribuídos ao consumidor pelo presente decreto-lei.
2 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do número anterior.
Artigo 19.º — Fraude à lei
São irrelevantes as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente diploma, designadamente as que consistam no fraccionamento do montante do crédito por contratos distintos.
Artigo 20.º — Aplicação no espaço
O disposto no presente diploma aplica-se, seja qual for a lei reguladora do contrato, se o consumidor tiver a sua residência habitual em Portugal, desde que a celebração do contrato tenha sido precedida de uma oferta ou de publicidade feita em Portugal e o consumidor tenha emitido no País a sua declaração negocial.
Artigo 21.º — Aplicação no tempo
O disposto no presente diploma aplica-se aos contratos de crédito que se celebrem ou renovem após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 22.º — Disposição revogatória
São revogados os artigos 2.º e 3.º, 5.º a 7.º, 11.º e 12.º e os n.os 4 e 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, bem como quaisquer outras normas que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com excepção do artigo 4.º, o qual produz efeitos 120 dias após a mesma data.
2 - Enquanto não entrar em vigor o artigo 4.º, as exigências contidas nos artigos 5.º e 6.º, n.º 2, alínea a), quanto à menção da taxa anual de encargos efectiva global, devem entender-se como referidas ao custo total do crédito para o consumidor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - José António Leite de Araújo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I — Expressão matemática a utilizar no cálculo da taxa anual de encargos efectiva global
Anexo II — Exemplos de cálculo
1 - Primeiro exemplo. - A soma emprestada é de 150000$00.
Esta soma é reembolsada num único pagamento de 180000$00, efectuado 18 meses após a data do empréstimo.
A equação neste caso é a seguinte:
150000 = 180000/(1 + i)(elevado a 1,5)
ou seja:
(1 + i)(elevado a 1,5) = 1,2
1 + i = 1,2(elevado a 1/1,5)
i = 0,129243 ...
A taxa anual de encargos efectiva global será arredondada para 12,9%.
2 - Segundo exemplo. - A soma emprestada é de 150000$00.
O mutuante retém 2500$00 para despesas de inquérito e de dossier, de modo que o empréstimo diz na realidade respeito apenas a 147500$00.
O reembolso de 180000 é efectuado 18 meses após a data do empréstimo.
A equação neste caso é a seguinte:
147500 = 180000/(1 + i)(elevado a 1,5)
ou seja:
(1 + i)(elevado a 1,5) = 180000/1475000 = 1,22033
1 + i = 1,141967
i = 0,14197
A taxa anual de encargos efectiva global será arredondada para 14,2%.
3 - Terceiro exemplo. - A soma emprestada é de 150000$00.
O reembolso é efectuado em dois pagamentos de 90000$00 cada um, efectuados, respectivamente, um ano e dois anos depois.
A equação neste caso é a seguinte:
150000 = (90000/(1 + i)(elevado a 1)) + (90000/(1 + i)(elevado a 2))
Resolvendo algebricamente, teremos i = 0,1306623.
A taxa anual de encargos efectiva global será arredondada para 13,1%.
4 - Quarto exemplo. - A soma emprestada é de 150000$00.
Os reembolsos são efectuados da seguinte forma:
3 meses depois (0,25 ano) ... 40800$00
6 meses depois (0,50 ano) ... 40800$00
12 meses depois (um ano) ... 81600$00
Total ... 163200$00
A equação neste caso é a seguinte:
150000 = (40800/(1 + i)(elevado a 0,25)) + (40800/(1 + i)(elevado a 0,50)) + (81600/(1 + i)(elevado 1))
Por aproximações sucessivas, obtém-se i = 0,131855. A solução pode ser facilmente obtida usando uma calculadora financeira de bolso.
A taxa anual de encargos efectiva global será arredondada para 13,2%.
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