Resolução da Assembleia da República n.º 36/91 — Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento da situação em Timor Leste
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento da situação em Timor Leste
Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento de situação em Timor Leste
A Assembleia da República, na sua reunião de 21 de Novembro de 1991, resolveu, nos termos dos artigos 169.º, n.º 5, e 181.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 40.º do Regimento, constituir uma comissão eventual para o acompanhamento da situação em Timor Leste, com a seguinte composição:
PSD - 15 deputados;
PS - 8 deputados;
PCP - 2 deputados;
CDS - 1 deputado;
PEV - 1 deputado;
PSN - 1 deputado.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1991. - O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).