Portaria n.º 36/91 — Actualiza o valor da unidade de pilotagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento dos Serviços e…
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Actualiza o valor da unidade de pilotagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem
de 15 de Janeiro
A Portaria n.º 382/89, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem para os portos do continente, fixou o valor da unidade de pilotagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º daquele Regulamento.
Considerando o plano de actividades e o orçamento do INPP para 1991;
Tendo em conta, designadamente, os elevados custos de investimentos para modernização dos serviços de pilotagem previstos para 1991 e financiados integralmente com capitais próprios;
Atendendo, por último, ao aumento previsto dos custos de exploração, nomeadamente os resultantes dos ajustamentos salariais:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, aprovado pela Portaria n.º 382/89, de 31 de Maio, o seguinte:
1.º O valor da unidade de pilotagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem passa a ser de 615$00.
2.º O presente diploma entra em vigor no 3.º dia após a sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.
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