Portaria n.º 360/91 — Altera as taxas de licenças gerais de caça. Revoga a Portaria n.º 254/90, de 6 de Abril

Tipo Portaria
Publicação 1991-04-24
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as taxas de licenças gerais de caça. Revoga a Portaria n.º 254/90, de 6 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Abril

Na sequência das alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 60/91, de 30 de Janeiro, nomeadamente nos artigos 16.º, 18.º, 20.º e 22.º, torna-se necessário proceder a algumas adaptações pontuais da matéria regulamentar constante da Portaria n.º 254/90, de 6 de Abril.

Assim, com fundamento nos artigos 21.º, 26.º, n.º 7, 27.º e 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As taxas devidas pelas licenças gerais de caça são as seguintes:

a)

Licença nacional de caça - 3700$00;

b)

Licença regional de caça - 1850$00;

c)

Licença para não residentes em território nacional:

Válida por uma época venatória - 12500$00;

Válida por 10 dias - 3700$00.

2.º As taxas devidas pelas licenças especiais de caça são as seguintes:

a)

Licença para a caça maior - 3700$00;

b)

Licença para a caça de batida às perdizes - 6100$00;

c)

Licença para a caça aos patos - 250$00.

3.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 6250$00.

2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para a caça à raposa a corricão é de 10000$00.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com um número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.

4.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa é de 600$00.

5.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:

a)

Até cinco furões - 12500$00;

b)

Mais de cinco furões - 31250$00.

6.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes:

a)

Para caça maior:

Um macho e um máximo de quatro fêmeas - 6000$00;

Para os restantes casos - 50000$00;

b)

Para caça menor:

Até cinco casais reprodutores - 3000$00;

Mais de cinco casais reprodutores - 20000$00.

7.º A licença de caça, que segue em anexo ao presente diploma, bem como as respectivas vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

8.º É revogada a Portaria n.º 254/90, de 6 de Abril.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 28 de Março de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/095b00/23362338.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).