Portaria n.º 361/91 — Fixa os valores das taxas de prestação de serviços que a Direcção-Geral de Energia (DGE) cobrará pela vistoria…

Tipo Portaria
Publicação 1991-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os valores das taxas de prestação de serviços que a Direcção-Geral de Energia (DGE) cobrará pela vistoria, revistoria, inspecção e reinspecção periódicas de elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes

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de 24 de Abril

O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, prevê que sejam fixados os valores das taxas de prestação de serviços a cobrar pela vistoria, revistoria, inspecção e reinspecção periódicas de elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Também interessa definir a forma de processamento do pagamento daquelas taxas de prestação de serviços de forma a torná-lo mas simples e expedito.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º A Direcção-Geral de Energia (DGE) cobrará por cada elevador, escada mecânica ou tapete rolante, como taxa de prestação de serviços, os valores seguintes:

a)

14000$00, pela vistoria ou revistoria, de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal igual ou superior a 100 kg;

b)

70% do valor fixado na alínea anterior, pela vistoria ou revistoria, de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal inferior a 100 kg;

c)

50% do valor fixado na alínea a), pela inspecção ou reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal igual ou superior a 100 kg;

d)

35% do valor fixado na alínea a), pela inspecção ou reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal inferior a 100 kg.

2.º As associações inspectoras de elevadores receberão, por cada elevador, escada mecânica ou tapete rolante que vistoriem, revistoriem, inspeccionem ou reinspeccionem, 75% dos valores cobrados pela prestação de serviços fixados no número anterior, constituindo o restante receita da DGE.

3.º O pagamento das taxas de prestação de serviços devido pela vistoria, revistoria, inspecção e reinspecção periódicas dos elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes poderá ser efectuado por meio de cheque endossado à DGE.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 8 de Abril de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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