Decreto-Lei n.º 364/91 — Permite a contratação de militares para vários postos de oficiais, sargentos e praças

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-03
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite a contratação de militares para vários postos de oficiais, sargentos e praças

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de 3 de Outubro

A entrada em vigor das alterações à Lei do Serviço Militar, aprovadas pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, realiza-se de modo gradual, através de um período de transição que compreende os anos de 1991 e 1992.

A redução progressiva do tempo de prestação do serviço efectivo normal, que se inicia já no corrente ano, é compensada, no que respeita aos militares necessários ao cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, através da admissão de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato.

Até à completa entrada em vigor destes novos regimes, manter-se-ão as formas vigentes de contratação, as quais carecem, pois, de ser alargadas a postos tradicionalmente providos por recurso ao serviço efectivo normal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação das alterações ao regulamento da Lei do Serviço Militar, a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, o regime de contrato previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, é alargado aos seguintes postos e com as remunerações base correspondentes aos seguintes índices remuneratórios:

a)

Oficiais:

Aspirante a oficial - 110;

b)

Sargentos:

Segundo-furriel/segundo-subsargento - 105;

c)

Praças:

Primeiro-grumete/segundo-cabo - 85;

Segundo-grumete/soldado - 80.

Art. 2.º A remuneração base dos segundos-marinheiros e primeiros-cabos em regime de contrato é a correspondente ao índice 90.

Art. 3.º - 1 - As compensações financeiras previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/90, de 5 de Novembro, atribuídas aos militares dos três ramos das Forças Armadas em serviço efectivo normal são actualizadas em 13,5%, com arredondamento para a centena de escudos superior.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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