Decreto-Lei n.º 372/91 — Novo regime jurídico dos certificados de depósito
Estabelece o novo regime jurídico dos certificados de depósito (revoga o Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro)
Decreto-Lei n.º 372/91
de 8 de Outubro
O Governo tem vindo a realizar um grande esforço no sentido do aperfeiçoamento progressivo do sistema financeiro nacional, visando a obtenção de ganhos de eficiência sem prejuízo da eficácia da política monetária.
A prossecução deste objectivo passa pela gradual eliminação de restrições administrativas que se tenham tornado excessivas e desnecessárias no actual contexto. É o caso de diversas restrições do regime legal dos certificados de depósito, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro. Estas restrições podem presentemente ser abolidas, sem prejuízo, antes com benefício, para o sistema financeiro. O âmbito das alterações introduzidas justifica que se opte pela revogação do decreto referido e sua substituição por um novo decreto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Noção
As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos que, para o efeito, sejam nelas constituídos, em escudos ou em moeda estrangeira.
Artigo 2.º — Transmissibilidade
1 - Os certificados de depósito são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles se transferindo todos os direitos relativos aos depósitos que representam.
2 - Na transmissão dos certificados de depósito não é admitido o endosso em branco.
3 - As instituições de crédito deverão manter um registo actualizado das emissões de certificados de depósito, bem como das respectivas transmissões.
4 - Os direitos a que se refere o n.º 1 só são invocáveis pelo transmissário após comunicação da aquisição do certificado de depósito à instituição emitente do mesmo.
5 - As instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram resgatados, liquidando o depósito correspondente.
Artigo 3.º — Prazos
Os certificados titulam depósitos cujos prazos serão estabelecidos pelas partes contratantes.
Artigo 4.º — Juros
1 - Os juros dos depósitos representados por certificados podem ser liquidados:
Na data do vencimento do depósito representado pelo certificado ou à data da sua mobilização, caso esta se verifique antes do fim do prazo para o qual o depósito foi constituído;
A intervalos acordados entre as partes, devendo a última contagem de juros coincidir com o vencimento do depósito.
2 - Os juros são pagos:
Mediante a apresentação dos certificados de depósito, na modalidade prevista na alínea a) do número anterior;
Mediante a apresentação dos cupões respeitantes a cada período de contagem de juros, na modalidade prevista na alínea b) do mesmo número.
3 - Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1, os depósitos podem vencer juros a taxa fixa ou variável, sendo esta última indexada ao valor de uma ou mais taxas de referência fixadas no momento da emissão.
Artigo 5.º — Depósitos
Os depósitos cujos certificados, à data do vencimento, estejam depositados na instituição de crédito emitente poderão ser renovados nas mesmas condições, por acordo prévio entre as partes.
Artigo 6.º — Elementos obrigatórios
Os certificados de depósito devem conter, obrigatoriamente:
O nome e a sigla ou logotipo da instituição de crétido emitente;
O número do certificado;
O número de série, se adoptado pela instituição emitente;
O valor nominal do certificado de depósito, em algarismos e por extenso;
O prazo por que foi constituído o depósito representado pelo certificado e respectiva data de vencimento;
O regime de taxas de juro do certificado e a forma de pagamento dos respectivos juros;
A taxa de juro nominal do depósito que o certificado representa;
O nome do titular do certificado de depósito;
Elementos de controlo de autenticidade do certificado, entre os quais o selo branco da instituição emitente e assinaturas manuscritas de quem a represente.
Artigo 7.º — Condições
O Banco de Portugal pode, sem prejuízo de outras competências que em geral lhe sejam atribuídas, determinar às instituições de crédito deveres especiais de informação, tanto prévia como posteriormente à emissão de certificados de depósito.
Artigo 8.º
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro, e o Aviso n.º 4/87, da mesma data.
2 - Os certificados de depósito existentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se sujeitos, até ao seu vencimento, ao regime em que foram emitidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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