Portaria n.º 376/91 — Aprova como Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos (RSAE) a norma NP-3163/1 (1988)

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova como Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos (RSAE) a norma NP-3163/1 (1988)

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de 2 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, prevê que a construção, a instalação e a exploração de novos elevadores deverão obedecer aos requisitos técnicos e de segurança que derivem da evolução da técnica e de imposições comunitárias.

Por outro lado, torna-se imperiosa a necessidade de aprovar o Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos, devido à adopção do Conselho das Comunidades Europeias da Directiva n.º 84/528/CEE, de 17 de Setembro (que define, nomeadamente, os procedimentos de homologação CEE, de controlo CEE e de autocertificação CEE), da Directiva n.º 84/529/CEE, de 17 de Setembro (relativa a ascensores accionados electricamente), e da Directiva n.º 86/312/CEE, de 18 de Junho, que simplificou o anexo técnico da Directiva n.º 84/529/CEE.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É aprovada como Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos (RSAE) a norma NP-3163/1 (1988), que resultou da atribuição do estatuto de norma portuguesa à norma europeia EN 81-1 (edição de Dezembro de 1985), com excepção das secções 13.1.1.4, 13.1.2 e F.0.1.6 e aditamento das disposições constantes nos n.os 3.º, 4.º e 5.º

2.º O disposto na secção 12.4.2.1 da NP-3163/1 (1988) só é obrigatório para os ascensores a instalar a partir de 26 de Setembro de 1991.

3.º A instalação eléctrica dos ascensores deve:

a)

Satisfazer as exigências dos documentos de harmonização do Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) que tiverem sido aceites pelo Organismo Nacional de Normalização;

b)

Satisfazer as exigências da regulamentação portuguesa, na falta dos documentos de harmonização referidos na alínea anterior.

4.º Nas casas das máquinas e nos locais das rodas é necessária uma protecção contra contactos directos por meio de invólucros que apresentem pelo menos um grau de protecção IP 2 X.

5.º Se o laboratório encarregado do conjunto de exames de um dos componentes referidos no n.º 8.º não dispuser de meios apropriados para algum dos ensaios de exames, pode, sob sua responsabilidade, mandá-los executar por qualquer dos laboratórios constantes da lista referida no n.º 11.º

6.º O RSAE aplica-se aos ascensores accionados electricamente instalados definitivamente, servindo níveis definidos, tendo uma cabina destinada ao transporte de pessoas ou de pessoas e objectos, suspensa por cabos ou cadeias, movimentando-se, pelo menos parcialmente, ao longo de guias verticais ou cuja inclinação em relação à vertical seja inferior a 15º.

7.º Não são abrangidos pelo presente diploma os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou experimentais, os utilizados como equipamento de navios, os utilizados nas instalações destinadas à prospecção ou exploração no mar, nas minas ou para a manipulação de substâncias radioactivas, os ascensores destinados ao transporte de objectos, os ascensores e monta-cargas não accionados por um motor eléctrico, os aparelhos accionados por um fluido (nomeadamente os ascensores e monta-cargas hidráulicos), os elevadores conhecidos sob as denominações seguintes: paternosters, de cremalheira, de parafuso, de palco, aparelhos de carga, skips, ascensores e monta-cargas de estaleiros de construção civil e de obras públicas, os aparelhos de construção e de manutenção e os ascensores de fabrico especial para o transporte de deficientes.

8.º Os componentes dos ascensores que serão submetidos ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE sãos os seguintes:

a)

Dispositivo de encravamento das portas de patamar;

b)

Limitadores de velocidade da cabina e do contrapeso;

c)

Pára-quedas da cabina e do contrapeso;

d)

Amortecedores de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retorno e amortecedores de dissipação de energia.

9.º Sempre que os componentes indicados no número anterior ostentarem o símbolo de exame CEE de tipo e forem acompanhados de um certificado de conformidade CEE, emitido pelo fabricante do componente, não poderá ser recusada, proibida ou restringida a sua colocação no mercado.

10.º O certificado de exame CEE de tipo confirma que o componente do ascensor satisfaz as disposições comunitárias e será válido por um período de 10 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

11.º Por despacho do Ministro da Indústria e Energia será publicada no Diário da República a lista dos organismos de certificação e dos laboratórios acreditados, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, para procederem, respectivamente, ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE previstos nos números anteriores e à execução de ensaios a efectuar no quadro dos mesmos.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 10 de Abril de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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