Portaria n.º 38/91 — Fixa a duração inicial da prestação de serviço em regime de contrato para as categorias e especialidades da Força Aérea
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2 atos modificativos · 1993-01-25, Portaria n.º 83/93 — Fixa o período de duração inicial de serviço dos militares da Força …
Fixa a duração inicial da prestação de serviço em regime de contrato para as categorias e especialidades da Força Aérea
de 17 de Janeiro
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 408.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, compete ao Ministro da Defesa Nacional fixar, por portaria, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, o período de duração inicial de serviço em regime de contrato.
Tendo presente a natureza e custos da formação militar exigida para o ingresso nas diferentes categorias e especialidades da Força Aérea e ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O militar oriundo do recrutamento especial admitido para as categorias e especialidades de oficiais, sargentos e praças da Força Aérea fica obrigado, em regime de contrato, à prestação de uma duração inicial de serviço, que será igual a:
Oito anos - pilotos;
Seis anos - navegadores;
Três anos - oficiais técnicos e sargentos e praças operadores, mecânicos, de abastecimento, do serviço de saúde e de secretariado e apoio dos serviços;
Dois anos - pára-quedistas, polícia aérea e músicos;
Um ano - restantes especialidades.
2.º O militar oriundo do recrutamento geral que seja autorizado a permanecer ao serviço para além do serviço efectivo normal (SEN), bem como aquele que, tendo passado à situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, regresse à efectividade de serviço, fica sujeito, em regime de contrato, à prestação de:
Período de serviço mínimo de um ano;
Períodos iguais aos fixados no n.º 1.º, se se destinar à frequência de cursos de formação para ingresso nas especialidades ali referidas.
3.º O militar oriundo do recrutamento especial que, tendo transitado para a situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, regresse à efectividade de serviço, fica sujeito, em regime de contrato, à prestação de um período de serviço igual ao previsto na alínea a) do número anterior.
4.º As especialidades previstas na alínea e) do n.º 1.º são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 26 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
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