Decreto-Lei n.º 380/91 — Estabelece o regime de aposentação voluntária antecipada do pessoal dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-09
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece o regime de aposentação voluntária antecipada do pessoal dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.

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de 9 de Outubro

A Administração Geral de Correios, Telégrafos e Telefones passou a constituir uma empresa pública em 1 de Janeiro de 1970, por força do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969.

Os trabalhadores dos CTT continuaram a ser, contudo, na sua quase totalidade, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

Importa, pois, flexibilizar o regime de aposentação vigente nos CTT.

Deste modo, recorre-se à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem aposentar-se, sem submissão a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições:

a)

Reúnam 30 ou mais anos de serviço, qualquer que seja a idade;

b)

Contem 55 ou mais anos de idade e, pelo menos, cinco anos de serviço.

2 - A aposentação referida no número anterior carece de prévia concordância da empresa, que terá em consideração a inexistência de prejuízo para o serviço, face ao carácter de excedentários que previamente pela mesma lhes seja atribuído.

Art. 2.º - 1 - A pensão a atribuir aos trabalhadores que venham a aposentar-se será determinada em função do número de anos de serviço, nos termos da legislação aplicável.

2 - A pensão referida no número anterior beneficiará de uma bonificação de 20%, não podendo, em caso algum, ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.

Art. 3.º O presente diploma caduca um ano após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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