Portaria n.º 383/91 — Fixa as condições de utilização dos conservantes bifenilo (E 230), ortofenilfenol (E 231) e ortofenilfenato de sódio (E…
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1 ato modificativo · 2005-02-15, Decreto-Lei n.º 33/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/114…
Fixa as condições de utilização dos conservantes bifenilo (E 230), ortofenilfenol (E 231) e ortofenilfenato de sódio (E 231) nos citrinos, bem como as regras de controlo para a pesquisa e doseamento dos seus resíduos
de 3 de Maio
O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, veio estabelecer os princípios orientadores da aplicação de aditivos nos géneros alimentícios, bem como as regras gerais a que deve submeter-se a utilização dos mesmos.
Não obstante terem sido fixados pela Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, os aditivos admissíveis e as condições de utilização dos mesmos, entendeu-se, tendo em conta a especificidade das condições de utilização de certos conservantes e as medidas de controlo que importa adoptar para a pesquisa e doseamento dos respectivos resíduos, remeter para diploma específico a matéria relativa à utilização dos conservantes no tratamento da superfície dos citrinos.
Com a adopção desta medida, procede-se ainda à transposição para o direito interno da Directiva do Conselho n.º 67/427/CEE, de 27 de Junho de 1967.
Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º São fixadas pela presente portaria as condições de utilização dos conservantes bifenilo (E 230), ortofenilfenol (E 231) e ortofenilfenato de sódio (E 231) nos citrinos, bem como as regras de controlo para a pesquisa e doseamento dos seus resíduos.
2.º O teor residual de conservantes por quilograma de citrinos em frutos inteiros, no momento da colocação no mercado, não pode exceder:
Para o bifenilo, os 70 mg;
Para o ortofenilfenol e ortofenilfenato de sódio, isoladamente ou em conjunto, expressos em ortofenilfenol, os 12 mg.
3.º O tratamento com os conservantes referidos no n.º 1.º deve ser indicado:
No comércio por grosso, nas facturas e numa das superfícies exteriores das embalagens, pela mensão «Conservado por meio de ...» seguido do nome da ou das substâncias utilizadas;
No comércio a retalho, por uma indicação visível que assegure de maneira inequívoca a informação do consumidor.
4.º As modalidades de colheita de amostras de citrinos para o controlo dos conservantes são as indicadas no anexo I da Directiva do Conselho n.º 67/427/CEE, de 27 de Junho de 1967, publicada no Jornal Oficial, n.º 148, de 11 de Julho de 1967.
5.º Os métodos e práticas de pesquisa e doseamento de resíduos destes conservantes são os que constam dos anexos II, III e IV da directiva referida no número anterior.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 12 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
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