Portaria n.º 385/91 — Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar, a partir do ano lectivo de 1990-1991, o funcionamento…

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-06
Última atualização 1999-01-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1999-01-20, Portaria n.º 29/99 — Altera a Portaria n.º 385/91, de 6 de Maio (autoriza o Instituto Sup…

Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar, a partir do ano lectivo de 1990-1991, o funcionamento dos cursos de mestrado em Psicopatologia e Psicologia Clínica, Psicologia Educacional e de Comportamento Organizacional

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de 6 de Maio

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Psicologia Aplicada;

Ao abrigo e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar a partir do ano lectivo de 1990-1991 o funcionamento dos seguintes cursos de mestrado:

a)

Psicopatologia e Psicologia Clínica;

b)

Psicologia Educacional;

c)

Comportamento Organizacional.

2.º Os cursos indicados no número anterior estão sujeitos, de acordo com os planos de estudos anexos à presente portaria, ao sistema de unidades de crédito e têm a seguinte duração:

a)

Psicopatologia e Psicologia Clínica, dois anos;

b)

Psicologia Educacional, três semestres;

c)

Comportamento Organizacional, dois anos.

3.º A área científica dos cursos de mestrado é a de Psicologia.

4.º - 1 - São admitidos à candidatura à matrícula em qualquer dos cursos os licenciados, com a classificação mínima de 14 valores, em áreas científicas afins.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico dos cursos poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico dos cursos definir quais os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1.

5.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

6.º - O funcionamento de cada um dos cursos fica dependente da existência no Instituto Superior de Psicologia Aplicada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Instituto Superior de Psicologia Aplicada

Mestrado em Psicopatologia e Psicologia Clínica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/05/103b00/24322433.pdf))

ANEXO II — Instituto Superior de Psicologia Aplicada

Mestrado em Psicologia Educacional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/05/103b00/24322433.pdf))

ANEXO III — Instituto Superior de Psicologia Aplicada

Mestrado em Comportamento Organizacional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/05/103b00/24322433.pdf))

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