Decreto-Lei n.º 387/91 — Transfere para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo os processos individuais dos funcionários e agentes da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo os processos individuais dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e do ex-Ministério do Ultramar

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Outubro

Com o processo de descolonização eliminou-se do ordenamento político-constitucional o edifício jurídico e administrativo que foi a ex-administração ultramarina e, reflexamente, o próprio Ministério do Ultramar.

À medida que se extinguiram uma e outra realidades, foram-se acumulando em arquivo largas dezenas de milhares de processos individuais dos funcionários e agentes que a elas estiveram vinculados.

Este arquivo, que reúne características verdadeiramente excepcionais, encontra-se à guarda da Direcção-Geral da Administração Pública por virtude de ter herdado de outros organismos, entretanto também extintos, o contencioso dos problemas referentes à ex-administração ultramarina e aos extintos Ministério do Ultramar e quadro geral de adidos.

Considerando que aquela Direcção-Geral não possui, face à exiguidade de espaços disponíveis, condições mínimas que permitam a guarda e preservação de arquivo de tão grande dimensão, agravada pela necessidade de desocupar o Palácio da Cova da Moura, instalações onde aqueles processos se têm mantido em arquivo desde a sua transferência do edifício do ex-Ministério do Ultramar;

Considerando ainda que tais processos se apresentam, por um lado, com características de conservação permanente e, por outro, que podem conter documentação do interesse para a investigação histórica;

Considerando, por último, que incumbe ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo o tratamento e conservação dos documentos da Administração Pública, bem como de toda a documentação de interesse histórico-cultural da administração central:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São incorporados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT) os processos individuais respeitantes aos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar que não tenham sido integrados no quadro de efectivos interdepartamentais criado pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, nem nos quadros de pessoal de serviços e organismos públicos e que:

a)

Não tenham tido qualquer movimento há 10 ou mais anos;

b)

Venham a perfazer o mesmo período de 10 anos sem terem sido objecto de qualquer movimento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o prazo de 10 anos conta-se a partir da data do último documento arquivado no respectivo processo.

Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) tomará as medidas necessárias para assegurar a higienização, organização, arquivamento e ordenação da transferência dos processos referidos no artigo anterior.

2 - As despesas inerentes à execução do disposto no número anterior serão suportadas pela DGAP.

Art. 3.º A consulta pelos interessados dos processos incorporados no ANTT só é permitida mediante requerimento destes, dirigido ao membro do Governo de que dependa o ANTT, sob parecer favorável do respectivo director.

Art. 4.º - 1 - A consulta pública dos processos transferidos ao abrigo do disposto neste diploma só poderá realizar-se após o óbito do ex-funcionário ou agente a que disser respeito, sem prejuízo de, durante a vida deste, a consulta poder ser por ele expressamente consentida.

2 - Não será permitida a consulta pública de documentos que contenham dados pessoais que possam afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se houver consentimento expresso dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitem os dados ou 75 anos sobre a data do documento, em caso de dúvida ou desconhecimento da data da morte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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