Decreto-Lei n.º 389/91 — Regulamenta o modo de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais de comarca, enquanto extensões das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Regulamenta o modo de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais de comarca, enquanto extensões das secretarias judiciais dos tribunais de círculo

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de 10 de Outubro

Estabelecendo o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, as competência das secretarias dos tribunais de 1.ª instância, em que, como é sabido, se incluem os tribunais de círculo e os tribunais de comarca, nele se prevê que elas possam desempenhar outras funções conferidas por lei.

Tendo o Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho, consagrado que as secretarias judiciais e as secretarias privativas do Ministério Público dos tribunais de comarca que não fossem sede de círculo podiam funcionar como secretarias judiciais daquele tribunal na área da respectiva competência, torna-se agora necessário criar condições que, por um lado, permitam uma resposta mais pronta e mais eficaz dos tribunais de círculo, e, por outro, facilitem o acesso à justiça dos cidadãos que a eles recorram, evitando-lhes incómodos desnecessários.

Regulamenta-se, através do presente diploma, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do já citado Decreto-Lei n.º 206/91, o modo de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais de comarca, enquanto extensões das secretarias judiciais dos tribunais de círculo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O expediente do tribunal de círculo, incluindo o do Ministério Público, é assegurado pela respectiva secretaria judicial, bem como pelas secretarias judiciais e pelas secretarias privativas do Ministério Público dos tribunais judiciais de comarca que integram o círculo judicial.

Art. 2.º - 1 - Os serviços judiciais e os serviços do Ministério Público dos tribunais de comarca funcionam como extensões dos correspondentes serviços da secretaria judicial do tribunal de círculo.

2 - O expediente do tribunal de círculo executado pelas secretarias dos tribunais de comarca a que se refere o artigo anterior é registado em livro próprio e remetido ao tribunal de círculo, com urgência, pelo seguro do correio ou por telecópia.

3 - O primeiro registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços, independentemente do tribunal em que tenha sido apresentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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