Decreto Regulamentar n.º 39/91 — Cria a Circunscrição Florestal de Faro. Altera o Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Circunscrição Florestal de Faro. Altera o Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Agosto

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a Circunscrição Florestal de Évora - serviço regional da Direcção-Geral das Florestas - abrange a área correspondente aos distritos de Portalegre, Évora, Setúbal, Beja e Faro.

A experiência tem demonstrado que esta divisão administrativa carece de reformulação, em termos de permitir uma melhor prossecução dos objectivos da política florestal.

Com efeito, o Algarve apresenta características próprias, designadamente em matéria florestal, que o individualizam, justificando, pois, a criação da respectiva circunscrição florestal, princípio, aliás, adoptado em todas as outras divisões administrativas existentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Circunscrição Florestal de Évora, com sede nesta cidade e actuação nas áreas correspondentes aos distritos de Portalegre, Évora, Setúbal e Beja.

g)

Circunscrição Florestal de Faro, com sede nesta cidade e actuação na área correspondente ao distrito de Faro.

...

Art. 2.º O quadro da Direcção-Geral das Florestas é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro dos Santos Amaro.

Promulgado em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/182b00/40344035.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).