Decreto-Lei n.º 395/91 — Modifica parcialmente a orgânica e funcionamento dos serviços da Junta Autónoma de Estradas. Altera o Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-16
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Modifica parcialmente a orgânica e funcionamento dos serviços da Junta Autónoma de Estradas. Altera o Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Outubro

Data de 1978 a última definição orgânica da Junta Autónoma de Estradas. Desde essa altura muitas foram as modificações estruturais que impuseram à Junta Autónoma de Estradas a necessidade de se adaptar aos novos desafios.

A gradual dotação de infra-estruturas rodoviárias de nível europeu obriga a formas de gestão da rede em moldes completamente distintos daqueles que fizeram tradição entre nós, necessidade que se fará sentir tanto mais intensamente quanto se acelerar o processo de desclassificação de boa parte das até agora consideradas estradas nacionais e prosseguir o nível de investimento público na construção de novas estradas.

Tem o Governo consciência de que a alteração orgânica que se exige para a Junta Autónoma de Estradas deve ser profunda e envolver também uma nova definição estatutária para o pessoal que aí presta serviço em face das condições particulares do seu desempenho, em particular do pessoal técnico e técnico superior.

Esta reformulação carece, todavia, de maior ponderação e estudo e não deve comprometer os muitos e vultosos empreendimentos em curso.

Não pode, porém, renunciar-se às adaptações que se entendam necessárias à garantia de uma melhor resposta às exigências actuais de construção e gestão da rede de estradas sem que isso signifique que se deixe de reconhecer a obrigação de, a prazo, se aprovar um novo estatuto orgânico e de pessoal, marcados, designadamente, pela aproximação a modelos de gestão mais flexível e desburocratizada, através da concessão de maior autonomia funcional e financeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Criação de serviços

São criados, no âmbito da orgânica e sistema de funcionamento da Junta Autónoma de Estradas, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, os seguintes serviços:

a)

O Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico;

b)

A Direcção de Serviços de Organização e Informática;

c)

A Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

d)

A Divisão de Ambiente, da Direcção de Serviços de Construção.

Artigo 2.º — Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico

1 - O Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico é o serviço de apoio da presidência da Junta Autónoma de Estradas, ao qual cabe, em geral, prestar informação técnico-jurídica sobre as questões ou processos que lhe sejam submetidos, bem como desempenhar todas as tarefas em defesa dos interesses da Junta Autónoma de Estradas e dos seus funcionários ou agentes por causa do exercício de funções, em juízo ou instância arbitral.

2 - Incumbe ao Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico:

a)

Exercer o mandato judiciário;

b)

Realizar estudos e emitir pareceres ou informações técnico-jurídicas no âmbito das atribuições da Junta Autónoma de Estradas e das competências dos seus órgãos e serviços;

c)

Colaborar nos processos de preparação de actos normativos, quando para isso for a Junta Autónoma de Estradas solicitada;

d)

Propor a definição das cláusulas e dos cadernos de encargos e cooperar na redacção dos programas de concursos, bem como apoiar os serviços nos actos públicos dos concursos;

e)

Intervir nos processos de contratação de que for superiormente encarregado e, designadamente, colaborar na formação e execução de contratos de empreitadas ou outros, colaborar na sua interpretação, bem como acompanhar os processos contenciosos destinados a efectivar a responsabilidade contratual da Junta Autónoma de Estradas ou de co-contratantes;

f)

Instruir e acompanhar os processos de impugnação administrativa, necessária ou facultativa, em que se ponha em causa a legalidade de actos praticados pelos órgãos da Junta Autónoma de Estradas;

g)

Proceder à instrução e acompanhamento dos processos de expropriação;

h)

Instituir e manter permanentemente actualizado um sistema automático de informação jurídica necessário ao desempenho das suas competências.

3 - O Gabinete é chefiado por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Organização e Informática

A Direcção de Serviços de Organização e Informática é a estrutura responsável pela recolha, gestão e tratamento automáticos da informação destinada a apoiar as diferentes unidades orgânicas, cabendo-lhe ainda o estudo, a concepção e a proposta de implementação de novas metodologias e técnicas de informação e de novos sistemas que visem a racionalização e eficiência dos meios ao dispor da Junta Autónoma de Estradas.

Artigo 4.º — Divisões e serviço de apoio

1 - Para o exercício das competências constantes do artigo anterior, a Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende a Divisão de Organização e Concepção de Sistemas e a Divisão de Exploração.

2 - Compete à Divisão de Organização e Concepção de Sistemas:

a)

Elaborar estudos e propostas de modernização, racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;

b)

Proceder à adopção de soluções, designadamente com recurso a meios informáticos, de acordo com as decisões superiores de aprovação;

c)

Promover a aplicação de técnicas e metodologias de organização na elaboração de estudos, projectos e normas;

d)

Promover a elaboração de projectos e instituir acções de acordo com os objectivos definidos no plano de informatização da Junta Autónoma de Estradas;

e)

Desenvolver as soluções funcionais e orgânicas dos sistemas informáticos a instalar ou a reformular, desde a fase de análise até ao lançamento das aplicações, passando pelas fases de programação e teste;

f)

Colaborar na formação e acompanhamento dos utilizadores durante a fase de institucionalização dos sistemas informáticos.

3 - À Divisão de Exploração cabe:

a)

Assegurar a condução, controlo, optimização e planeamento da utilização de todos os equipamentos informáticos, de comunicação e outros meios complementares existentes nos serviços;

b)

Estudar, promover e testar os suportes lógicos de base, bem como os programas adquiridos;

c)

Dar apoio às equipas de concepção, desenvolvimento e produção, fornecendo-lhes todas as informações consideradas pertinentes para a correcta e eficaz utilização do parque de equipamentos e suportes lógicos;

d)

Estudar e elaborar as propostas de desenho das redes de comunicação de dados e proceder à sua manutenção em condições ideais de funcionamento, tendo em conta as evoluções tecnológicas e os recursos disponíveis.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

1 - À Direcção de Serviços de Recursos Humanos cabe, em geral, proceder à gestão administrativa do pessoal em serviço na Junta Autónoma de Estradas e colaborar na definição de critérios de selecção, recrutamento, reciclagem, reclassificação ou promoção de pessoal, bem como conceber e dinamizar as acções de formação profissional entendidas necessárias.

2 - A Direcção de Serviços compreende a Divisão de Organização e Formação e a Repartição de Pessoal, que transita da actual Direcção de Serviços de Administração.

3 - Compete à Divisão de Organização e Formação promover a definição de métodos e critérios de recrutamento de pessoal e elaborar o plano anual de formação, bem como propor medidas que visem a valorização dos recursos humanos ao serviço da Junta Autónoma de Estradas e o incremento das condições sociais e de trabalho.

Artigo 6.º — Divisão de Ambiente, da Direcção de Serviços de Construção

Na dependência da Direcção de Serviços de Construção funciona a Divisão de Ambiente, à qual compete:

a)

Promover, coordenar ou acompanhar os estudos de impacte ambiental legalmente exigidos ou cuja elaboração resulte de decisão superior;

b)

Assegurar a aquisição ou actualização de conhecimentos e técnicas destinados a promover a harmonização das infra-estruturas rodoviárias com o ambiente em que se insiram, procurando diminuir à expressão mínima possível os seus impactes negativos;

c)

Colaborar na definição de programas de formação e na difusão de informação científica e técnica relacionada com a preservação do ambiente que interesse no quadro das intervenções da Junta Autónoma de Estradas;

d)

Colaborar na definição de condições técnicas relacionadas com a protecção do ambiente a incluir nos cadernos de encargos dos concursos de obras;

e)

Elaborar ou coordenar estudos de paisagismo rodoviário, assim como prestar assistência técnica e emitir informações ou pareceres na área da protecção do ambiente a outros serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Artigo 7.º — Adaptação do quadro de pessoal

São extintos os lugares do pessoal dirigente e de chefia dos serviços substituídos, devendo o quadro da Junta Autónoma de Estradas, no prazo máximo de 30 dias, ser dotado dos lugares de direcção e chefia criados pelo presente diploma.

Artigo 8.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 296/83, de 24 de Junho.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).