Portaria n.º 398/91 — Adita alguns pontos ao regulamento para inscrição das associações juvenis ao RNAJ (Registo Nacional de Associações…

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Adita alguns pontos ao regulamento para inscrição das associações juvenis ao RNAJ (Registo Nacional de Associações Juvenis), aprovado pela Portaria n.º 140-A/89, de 25 de Fevereiro

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de 13 de Maio

O regulamento para inscrição das associações juvenis no RNAJ (Registo Nacional de Associações Juvenis), aprovado pela Portaria n.º 140-A/89, de 25 de Fevereiro, fixa, no seu ponto 1.1, os requisitos que as associações devem preencher para se poderem considerar associações juvenis.

A aplicação deste regulamento tem vindo a revelar a existência de alguns desfasamentos entre os requisitos exigidos e algumas das formas que estas associações assumem.

Importa, pois, alterar esta situação por forma que este instrumento possa, cada vez mais, credenciar os reais protagonistas da participação juvenil.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro, que ao regulamento anexo à Portaria n.º 140-A/85, de 25 de Fevereiro, sejam aditados os seguintes pontos:

1.1 - ...

1.1.1 - O requisito exigido pela alínea d) do ponto anterior não é aplicável às associações de natureza escutista federadas em organizações reconhecidas internacionalmente.

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.4.1 - Às associações juvenis que prossigam fins de natureza sócio-profissional são aplicáveis as disposições constantes do presente regulamento, sendo consideradas de âmbito nacional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham personalidade jurídica;

b)

Desenvolvam, com carácter de efectividade e continuidade, actividades de âmbito nacional dirigidas a jovens;

c)

Da sua actividade e designação resulte expressamente o seu carácter juvenil;

d)

Possuam, pelo menos, 200 associados;

e)

Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;

f)

Os respectivos estatutos fixem um limite etário à admissão e manutenção da condição de sócio, conforme às exigências das organizações internacionais em que sejam filiados, desde que não superior a 35 anos.

1.5 - ...

1.6 - ...

1.7 - As associações juvenis de âmbito nacional dispõem de um prazo de um ano, contado a partir da data do pedido da inscrição no RNAJ, para atingir o número mínimo de associados previsto na alínea c) do ponto 1.4 e na alínea e) do ponto 1.4.1, beneficiando de uma inscrição provisória, que cessa automaticamente se, no referido prazo, não for atingido o número mínimo de associados.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 19 de Abril de 1991.

O Secretário de Estado da Juventude, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.

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