Decreto Legislativo Regional n.º 4/91/A — Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-02-26
Última atualização 2003-05-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 6

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3 atos modificativos · 2003-05-22, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A — Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal …

Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário

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Alteração às normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário

Considerando que a aplicação do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 17/88/A, de 19 de Abril, levantou, pela descontinuidade própria da Região Autónoma dos Açores, questões relativas ao mecanismo do concurso e à colocação de docentes que cumpre dar resposta;

Considerando que, para além da aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/88/A, são necessárias outras adaptações:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 7.º, 38.º, 41.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de cinco dias úteis para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Residam no continente ou na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;

b)

...

c)

...

d)

...

Art. 38.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Documento comprovativo da distância entre o local de provimento e aquele onde se situa a sua residência familiar ou local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita.

8 - ...

9 - Para efeitos do concurso ao abrigo da preferência conjugal é atribuída a seguinte ordem de prioridades:

a)

Professores do quadro geral e professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito ao provimento como professores do quadro geral em ilha diferente daquela onde se situa a sua residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita ou nos concelhos de Nordeste e Povoação, o território dos quais, para os efeitos do disposto neste número, é considerado uma unidade idêntica à de ilha;

b)

Professores do quadro geral e professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito ao provimento como professores do quadro geral em local diferente daquele onde se situa a sua residência familiar ou onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita, obedecendo a ordenação da lista graduada aos seguintes critérios, por ordem de prioridade:

1.º A maior distância entre o local do provimento e o local da residência ou de trabalho do cônjuge;

2.º A graduação profissional.

Art. 41.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso previsto no artigo anterior é de 12 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial do aviso referido no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de cinco dias úteis para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Residam no continente ou na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;

b)

...

c)

...

d)

...

Art. 53.º Os professores do ensino primário integrados nos quadros de vinculação serão obrigatoriamente opositores ao concurso do quadro geral a nível de uma ilha até obterem colocação neste quadro.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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