Resolução da Assembleia da República n.º 4/91 — Aprova, para ratificação, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de…
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Aprova, para ratificação, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
Aprovação, para ratificação, do II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 3 de Março de 1982, e corrigido por Acordo Rectificativo, nos termos da troca de notas de 28 de Janeiro de 1983, cuja versão autêntica segue em anexo.
Aprovada em 16 de Outubro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1976.
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:
Tendo em vista o Acordo Judiciário assinado em Lisboa em 16 de Fevereiro de 1976;
Considerando que o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa proíbe expressamente a extradição de portugueses do território português;
Considerando que o artigo 33.º da Constituição Política da República de Cabo Verde proíbe expressamente a extradição dos nacionais cabo-verdianos do território de Cabo Verde;
Considerando que é necessário adaptar aquele Acordo Judiciário à lei fundamental dos respectivos países;
acordam no que segue:
Artigo 1.º Os artigos 17.º e 18.º do Acordo Judiciário passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º — Inadmissibilidade de extradição
1 - Não haverá lugar a extradição:
Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;
Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;
Se o extraditando tiver sido definitivamente julgado ou estiver para o ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;
Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena;
Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;
Se estiverem extintos o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida;
Se o extraditando for nacional da Parte requerida.
2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.
Artigo 18.º — Recusa de extradição
A extradição poderá ser recusada:
Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude de sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerente, por esses factos;
Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.º, n.º 1;
Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;
Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;
Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género cometida fora do seu próprio território.
Art. 2.º O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.
Feito em Lisboa, no dia 3 do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, Ministro da Justiça.
Pela República de Cabo Verde:
David Hopfer Almada, Ministro da Justiça.
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