Decreto Regulamentar Regional n.º 40/91/A — Reformula a orgânica dos museus dependentes do Governo Regional dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2000-11-10, Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A — Altera a orgânica dos serviços externos da …
Reformula a orgânica dos museus dependentes do Governo Regional dos Açores
Considerando a necessidade de dotar a Região Autónoma dos Açores de uma rede de museus capaz de estudar, recolher, inventariar, conservar e expor o património museológico existente em todas as ilhas;
Considerando que as instituições museológicas devem estar dotadas de orgânicas e quadros de pessoal que permitam o seu bom funcionamento e cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas;
Considerando, por último, que importa reformular a orgânica dos museus e reuni-la num único diploma com a referente às casas de etnografia, que passam a ter a designação de museus de ilha:
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Regime geral dos museus da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO I — Âmbito, natureza e atribuições
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se aos museus dependentes do Governo Regional dos Açores, adiante indicados.
2 - A criação de museus pelas autarquias, ou por outras entidades, públicas ou privadas, será objecto de regulamentação própria.
Artigo 2.º — Natureza
Os museus são serviços externos da Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), da Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC), que visam a recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e bens imateriais do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, conservação, educação e recreio, para o que desenvolvem acções nos domínios da museografia, da investigação e da acção cultural.
Artigo 3.º — Atribuições
Para a prossecução dos seus fins, cabe aos museus:
Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda;
Expor ao público, de forma sistematizada, as suas espécies, privilegiando o acesso aos investigadores;
Promover o enriquecimento das respectivas colecções;
O estudo do homem e do meio ambiente;
O estudo e a pesquisa, visando a identificação e o conhecimento das espécies;
O estudo e a pesquisa necessárias ao desenvolvimento das técnicas de preservação e conservação das espécies;
Promover a divulgação das espécies através dos meios técnicos adequados;
Propiciar mecanismos de interacção com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino;
Impulsionar as relações do museu com a comunidade e com o público em geral.
Artigo 4.º — Tipos de museus
Os museus dependentes da DRAC classificam-se em:
Museu regional - quando abranja o património cultural existente na Região independentemente da sua origem;
Museu de ilha - quando preferencialmente aglutine aspectos representativos das actividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localiza.
SECÇÃO II — Museus regionais
Artigo 5.º — Denominação dos museus
1 - Os museus regionais são os seguintes:
Museu Carlos Machado, em Ponta Delgada;
Museu de Angra do Heroísmo;
Museu da Horta;
2 - No prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma serão fixados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, o património e espaços museológicas dependentes de cada museu regional.
Artigo 6.º — Objectivos dos museus regionais
1 - Compete, em especial, aos museus regionais, sob coordenação da DRAC:
Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;
Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico;
Promover a classificação de bens museológicos;
Contribuir, através de estudos, para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas.
2 - Compete, ainda, aos museus regionais:
Sempre que solicitados, apoiar a execução do plano de actividades da DRAC;
Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.
SECÇÃO III — Museus de ilha
Artigo 7.º — Denominação
1 - Às casas de etnografia, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/77/A, de 5 de Setembro, sucedem os museus de ilha, que têm as seguintes denominações:
Museu de Santa Maria;
Museu da Graciosa;
Museu de São Jorge;
Museu do Pico;
Museu das Flores.
2 - Sempre que se justifique, os museus de ilha poderão ter extensões com denominações próprias, as quais serão criadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, que destacará para as respectivas instalações o pessoal necessário ao seu funcionamento.
3 - São criadas, desde já, duas extensões do Museu do Pico, o Museu dos Baleeiros, na vila das Lajes, e o Museu do Vinho, na vila da Madalena, e uma extensão do Museu das Flores na ilha do Corvo.
4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma serão fixados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, o património e os espaços museológicos dependentes de cada museu de ilha.
Artigo 8.º — Objectivos
1 - Os museus de ilha, para além de exercerem funções museográficas de carácter genérico, desenvolvem, preferencialmente, funções de:
Carácter monográfico, etnográfico e histórico;
Promoção e apoio a actividades de reconhecido interesse cultural;
Cooperação com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de acção na área da cultura;
Colaboração com as escolas em acções de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
2 - São ainda atribuições dos museus de ilha:
Apoiar a execução do plano de actividades da DRAC;
Dar parecer sobre os pedidos de apoio às actividades que se realizem na respectiva ilha;
Propor a atribuição de subsídios ou apoio técnico a iniciativas de interesse cultural.
CAPÍTULO II — Organização e funcionamento
Artigo 9.º — Regulamento interno
A organização interna e funcionamento de cada um dos museus consta do respectivo regulamento, aprovado por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização.
Artigo 10.º — Dependência funcional
Os museus são serviços simples e funcionam sob a superintendência técnica, administrativa e financeira da DRAC.
Artigo 11.º — Horário
1 - Os museus são serviços essenciais com horários de funcionamento fixados de harmonia com os princípios de divulgação e de valorização do património museológico.
2 - O horário de abertura ao público e o dia semanal de descanso, bem como outros dias de encerramento anual, para além dos feriados regionais e nacionais normais, serão fixados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 12.º — Taxas
1 - A entrada nos museus está sujeita a uma taxa, à excepção dos domingos e feriados, em que é gratuita.
2 - Os montantes, isenções ou reduções de taxa serão fixados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
3 - Para além das isenções a determinar nos termos do número anterior, o Secretário Regional da Educação e Cultura ou a entidade em que delegar poderá autorizar a entrada gratuita a investigadores ou visitas colectivas.
4 - As filmagens ou trabalhos fotográficos, devidamente autorizados, estarão sujeitos a uma taxa que será fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 13.º — Visitas de estudo e sessões de trabalho
Incumbe especialmente aos directores dos museus, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, promover e incentivar as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou colectivas com pessoal docente e os alunos e pessoal docente de qualquer nível de ensino.
Artigo 14.º — Rentabilização do património museológico
1 - A cedência dos espaços dos museus e de direitos de utilização do património museológico carecem de autorização do Secretário Regional de Educação e Cultura, que fixará as taxas, em conformidade com o tipo de solicitação.
2 - Sempre que se considere indispensável, será exigida a constituição de seguros.
3 - Com vista à rentabilização dos espaços museológicos e obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, a SREC poderá estabelecer contratos ou protocolos com entidades públicas ou privadas.
Artigo 15.º — Aquisição de espécies
1 - A aquisição de espécies pelos museus decorrerá:
De compra pelas respectivas dotações orçamentais;
De compra por verbas extraordinárias concedidas para o efeito;
De doação ou legado;
De doação em pagamento de dívidas ao Estado nos termos da lei geral;
De depósito de espécies que pertençam ao património do Estado ou da Região;
De permuta.
2 - A aquisição de espécies que ultrapasse o valor das respectivas dotações orçamentais dos museus carece de prévia autorização da DRAC.
3 - A aceitação de doações ou de legados de bens imóveis carece sempre de despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, ouvida a DRAC, e autorização da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento (SRFP).
Artigo 16.º — Permuta
A DRAC poderá decidir a permuta de bens museológicos entre os museus na sua dependência, ou entre estes e entidades nacionais ou estrangeiras, nos casos em que for considerado de interesse para a valorização do património regional, mediante autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 17.º — Orçamento
1 - As despesas de funcionamento dos museus constituem divisão própria do orçamento da SREC.
2 - Os orçamentos são preparados pela DRAC, sob proposta fundamentada apresentada pelos museus.
3 - Mensalmente, será remetido à DRAC um mapa das despesas realizadas e processadas para efeitos de controlo da execução orçamental.
Artigo 18.º — Plano e relatório de actividades
1 - Até ao dia 31 de Outubro de cada ano, os museus deverão apresentar o respectivo plano de actividades para o ano seguinte, de modo a permitir à DRAC a sua coordenação e a elaboração de um programa de cobertura regional, rentabilizando meios e custos.
2 - Independentemente do plano referido no número anterior, os museus poderão realizar acções não previstas, devendo apresentar as respectivas propostas com a máxima antecedência possível, a fim de permitir o eventual intercâmbio de actividades entre os diversos museus.
3 - Os museus apresentarão, até 31 de Julho, o balanço das actividades desenvolvidas durante o 1.º semestre e, até 31 de Janeiro, o relatório final das actividades do ano anterior.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 19.º — Quadros
Os quadros de pessoal dos museus regionais e de ilha são os constantes, respectivamente, dos mapas I, II, III, e IV anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, sendo o pessoal agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário;
Outro pessoal.
Artigo 20.º — Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos museus serão, para as respectivas categorias, nas carreiras comuns da Administração Pública, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, no tocante às carreiras técnica e técnica superior, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
Artigo 21.º — Pessoal dirigente
1 - O cargo de director dos museus regionais é equiparado a director de serviços e o seu provimento far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
2 - O cargo de director dos museus de ilha será exercido, por inerência de funções, pelo técnico superior do respectivo quadro de pessoal.
3 - Os directores são remunerados pelo índice 500 do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
4 - Nos casos em que os directores já aufiram vencimento igual ou superior ao índice referido no n.º 3, ser-lhes-á atribuído o índice imediatamente superior da respectiva carreira e categoria.
5 - Não estando provido o lugar de técnico superior, ou não se encontrando este em efectividade de funções no museu, o director poderá ser nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área das actividades culturais e experiência válida para o exercício das funções, sendo a remuneração a auferir fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.
6 - Às nomeações feitas nos termos do número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 22.º — Carreiras específicas dos museus
Os conteúdos funcionais e as condições de ingresso e acesso, para as respectivas categorias, nas carreiras específicas previstas nos quadros dos museus serão as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
Artigo 23.º — Técnico auxiliar de BAD
Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 24.º — Secretário-recepcionista
Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, área C, secretariado.
Artigo 25.º — Auxiliar técnico de museografia
1 - O auxiliar técnico de museografia executa trabalhos de museografia superiormente planificados, nomeadamente na montagem de exposições, deslocação e embalagem de espécies, trabalhos oficinais e tarefas de manutenção e segurança das espécies.
2 - O ingresso na carreira far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória e experiência adequada para a função a que se destina.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º — Nomeação dos directores
Sempre que se mostre de grande interesse para o bom funcionamento da instituição, e pelo período transitório de um ano, o director de museu de ilha poderá ser nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área cultural e experiência válida para o exercício das funções, sendo a remuneração e as condições para a nomeação as previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º do presente diploma, só podendo, nestes casos, efectuar-se uma renovação da comissão.
Artigo 27.º — Transição e integração do pessoal
1 - A transição do pessoal do Museu Carlos Machado, do Museu de Angra do Heroísmo e do Museu da Horta para os quadros de pessoal dos mapas I, II e III em anexo far-se-á nos termos da lei geral e nos previstos no presente diploma.
2 - À transição dos guardas de museu aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - Os auxiliares administrativos do quadro de pessoal do Museu Carlos Machado que exercem, há mais de cinco anos, as funções na área da carpintaria e jardinagem transitam para as carreiras de operário qualificado e de jardineiro, respectivamente, em escalão correspondente ao que actualmente auferem ou, se este existir, em escalão imediatamente superior.
4 - O auxiliar técnico de museografia principal do quadro de pessoal do Museu Carlos Machado que exerce, há mais de 10 anos, funções de preparador e conservador das espécies da secção de zoologia transita para a categoria de preparador de espécies zoológicas, em escalão correspondente ao índice que actualmente aufere ou, se este não existir, em escalão imediatamente superior.
Artigo 28.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/77/A, de 5 de Setembro, os Despachos Normativos n.os 131/78, de 29 de Dezembro, e 15/79, de 3 de Abril, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/80/A, de 12 de Fevereiro, o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, com excepção do n.º 2 do artigo 18.º, do capítulo IV e do artigo 24.º, e o n.º 3 da parte I do anexo à Portaria n.º 15/89, de 4 de Abril.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 30 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o artigo 19.º
Museu Carlos Machado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/11/271b00/61016106.pdf))
Mapa II a que se refere o artigo 19.º
Museu de Angra do Heroísmo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/11/271b00/61016106.pdf))
Mapa III a que se refere o artigo 19.º
Museu da Horta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/11/271b00/61016106.pdf))
Mapa IV a que se refere o artigo 19.º
Museus de ilha
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/11/271b00/61016106.pdf))
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