Despacho Normativo n.º 40/91 — Estabelece as condições específicas em que poderão ser apoiados os formandos do sector agrário em formação…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-02-02
Última atualização 1994-11-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-11-04, Despacho Normativo n.º 758/94 — Estabelece as regras aplicáveis aos apoios aos formandos …

Estabelece as condições específicas em que poderão ser apoiados os formandos do sector agrário em formação profissional, enquadrada no âmbito dos programas operacionais geridos pelo Instituto do Emprego Formação Profissional (IEFP)

Histórico de alterações JSON API

Acha-se regulamentada pelos Despachos Normativos n.os 89/89, de 12 de Setembro, e 19/90, de 10 de Março, a concessão de bolsas e compensações a formandos e empresas no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio. Todavia, sem prejuízo dos princípios enunciados naqueles despachos, a especificidade do sector agrário, designadamente no que se refere à condição perante o trabalho e à situação na profissão, torna indispensável a adopção de normas próprias.

Assim, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma estabelece as condições específicas em que poderão ser apoiados os formandos do sector agrário em formação profissional enquadrada no âmbito dos programas operacionais geridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Artigo 2.º — Formandos não vinculados

1 - Aos formandos não vinculados a uma empresa aplica-se o disposto no Despacho Normativo n.º 89/89, de 12 de Setembro.

Artigo 3.º — Formandos vinculados

1 - Aos formandos vinculados a uma empresa, incluindo os empresários, aplica-se o disposto nos Despachos Normativos n.os 89/89, de 12 de Setembro, e 19/90, de 10 de Março.

2 - Poderão ser equiparados a vinculados a uma empresa os familiares não remunerados e os activos que, sem vinculação continuada, trabalhem por conta de outrem.

3 - Para os formandos empresários ou outros activos, cuja remuneração não se encontre estipulada ou não possa documentar-se, será considerada, para efeitos de co-financiamento, uma compensação igual à soma da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei e dos valores correspondentes às despesas referidas nos n.os 4 e 5 deste artigo.

4 - As despesas de alimentação e alojamento serão co-financiadas até ao montante dos valores praticados pelos centros de formação profissional do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) da região onde decorrer a acção de formação.

5 - As despesas de deslocação entre o local de residência e o de formação poderão ser co-financiadas, de acordo com o valor previsto na função pública para a utilização de carreiras de transportes colectivos, mediante mapa justificativo dos quilómetros efectuados por cada formando.

6 - Quando o formando não se encontre vinculado de maneira continuada a uma empresa, receberá directamente a compensação a que se refere este artigo.

7 - A soma das importâncias referidas nos números anteriores não poderá ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 19/90, de 10 de Março.

8 - A situação de activo vinculado a uma empresa, incluindo os empresários, bem como as situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, deverão ser comprovadas pelos competentes serviços regionais de agricultura do MAPA ou por uma organização de agricultores da área geográfica onde se situa a empresa.

Artigo 4.º — Co-financiamento

A taxa de co-financiamento das acções de formação para o sector agrário será igual à que se aplica aos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 112/89, de 28 de Dezembro.

Artigo 5.º — Disposições finais e transitórias

1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, poderão ser fixados valores e condições diferentes dos previstos neste diploma, em relação a situações cuja expecificidade o justifique.

2 - A fixação de valores e condições a que se refere o número anterior efectuar-se-á por despacho simples do Ministro do Emprego e da Segurança Social quando respeite a acções realizadas no âmbito do respectivo Ministério.

3 - No prazo de um ano contado a partir da data da publicação do presente diploma, o mesmo será revisto à luz do objectivo de aproximação gradual do regime geral, sem prejuízo da salvaguarda das orientações específicas que se justifiquem.

4 - As disposições do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos processos pendentes.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, 31 de Dezembro de 1990. - O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).