Lei n.º 40/91 — Autoriza o Governo a legislar sobre o novo regime para cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de…

Tipo Lei
Publicação 1991-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a legislar sobre o novo regime para cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações no capital de empresas nacionalizadas

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Julho

Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime para cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações no capital de empresas nacionalizadas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

A autorização prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a)

Estipulação de um método de cálculo das indemnizações com base no valor do património líquido da respectiva empresa, no valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Lisboa e no valor da efectiva rendibilidade da empresa;

b)

Revisão, de acordo com a nova fórmula de cálculo, dos valores de indemnizações que já se encontrem fixados, sem prejuízo dos valores inicialmente atribuídos, desde que superiores;

c)

Extinção das actuais comissões arbitrais;

d)

Constituição de comissões mistas, integrando um perito designado pelo Governo, outro pelos particulares e um terceiro por aqueles cooptado, em ordem à reapreciação dos valores fixados de acordo com o novo regime.

Artigo 3.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).