Decreto-Lei n.º 402/91 — Modifica o regime jurídico dos salários em atraso. Altera a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-16
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Modifica o regime jurídico dos salários em atraso. Altera a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho

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de 16 de Outubro

A Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, veio, na sequência do Decreto-Lei n.º 7-A/86, de 14 de Janeiro, reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. Entre esses efeitos destaca-se o direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação de trabalho, traduzindo as duas vias fundamentais de reacção do trabalhador a situações em que o incumprimento do empregador atinge a própria contraprestação deste e, portanto, o interesse fulcral daquele na relação laboral.

Todavia, o referido direito à rescisão ou à suspensão encontra-se dependente de dois prazos de mora distintos: 90 ou 30 dias, consoante o montante em dívida seja ou não inferior ao valor de uma retribuição mensal, respectivamente. Ora, tal distinção parece não encontrar fundamento bastante na natureza e finalidade dos mesmos direitos. Com efeito, o período de 30 dias é suficientemente dilatado, em termos de não ser exigível ao trabalhador suportar por mais tempo uma dívida de retribuição, independentemente do seu montante, além de que o critério que toma por base o valor de uma retribuição mensal é dotado de excessiva rigidez e algum artificialismo, posto que se alheia das situações de fronteira e da relatividade dos reflexos negativos das faltas de pagamento na vida dos trabalhadores.

Por outro lado, não é exigível ao trabalhador que continue a suportar a mora da entidade empregadora a partir do momento em que esta reconheça, ela própria, a previsibilidade do não pagamento dentro do prazo em que pode obstar à aquisição dos direitos à rescisão ou à suspensão.

Em qualquer circunstância, procura-se pelo presente diploma evitar o protelamento injustificado da entrada em funcionamento dos mecanismos de protecção do trabalhador nas situações que está em causa a subsistência do próprio contrato, como acontece, nomeadamente, nos casos de inviabilidade económica das empresas. O arrastamento de tais situações nesses casos torna-se, na verdade, prejudicial, tanto para as empresas como para os trabalhadores.

Registe-se, finalmente, que a uniformização a que agora se procede não afecta a posição das entidades empregadoras do ponto de vista das outras consequências a que se encontram sujeitas por força do diploma actual.

O presente diploma reproduz as normas da autorização legislativa na parte relativa aos salários em atraso e integra algumas normas complementares relacionadas com a sua aplicação em relação às quais se exerce competência legislativa própria.

Tanto a autorização legislativa como o presente diploma foram submetidos a apreciação pública através de publicação na separata n.º 30/V do Diário da Assembleia da República, de 23 de Abril de 1991, e na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado algumas organizações de trabalhadores que concordaram com as alterações ora introduzidas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 42/92, de 27 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ao outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.

2 - Os direitos atribuídos no número anterior podem ser exercidos antes de esgotado o período de 30 dias nele referido, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão do não pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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