Decreto-Lei n.º 408/91 — Regime jurídico das obrigações de caixa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-17
Última atualização 2006-03-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 12

Estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa (revoga o Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro)

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Decreto-Lei n.º 408/91

de 17 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, regulou, pela primeira vez, na nossa ordem jurídica, a emissão do instrumento financeiro designado por obrigações de caixa.

Este regime veio a ser sucessivamente modificado e integrado, de modo a dotá-lo de maior flexibilidade, por um lado, e a colocar esta forma de financiamento ao serviço de outras instituições financeiras não abrangidas na previsão inicial, por outro.

Julga-se chegado o momento de reformular integralmente esse regime jurídico, tendo em vista simplificar a emissão dos títulos em causa e eliminar os constrangimentos que não se justificam nas circunstâncias actuais.

De facto, não pode deixar de notar-se que este instrumento financeiro se encontra à disposição apenas de entidades cuja constituição carece de prévia autorização das autoridades monetárias, que se encontram submetidas à supervisão do Banco de Portugal e que estão obrigadas a respeitar rácios prudenciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Noção

As obrigações de caixa são valores mobiliários que incorporam a obrigação de a entidade emitente pagar ao seu titular uma certa importânia, em prazo não inferior a dois anos, e os correspondentes juros.

Artigo 2.º — Entidades emitentes

Podem emitir obrigações de caixa as instituições de crédito com fundos próprios não inferiores a 2500000 euros.

A realização de ofertas públicas de distribuição de obrigações de caixa rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e pelo Código dos Valores Mobiliários e respectivos diplomas complementares.

Artigo 4.º — Autorizações

A emissão e a oferta pública de subscrição de obrigações de caixa não dependem de qualquer autorização administrativa.

Artigo 5.º — Formalidades

1 - As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto de acordo com o Código dos Valores Mobiliários e com o Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.

2 - O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações.

3 - A emissão de obrigações de caixa não está sujeita ao registo a que se refere a alínea 1) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial.

Artigo 6.º — Valor nominal e representação

1 - As obrigações de caixa têm o valor nominal de 50 euros ou de múltiplos desse valor e podem ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.

2 - Podem também ser emitidas obrigações de caixa sob a forma escritural, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares nos livros da instituição emitente.

3 - A produção dos efeitos de transmissão dos títulos nominativos ou das obrigações emitidas sob a forma escritural só se opera relativamente à entidade emitente após comunicação a esta, efectuada pelo transmissário.

Artigo 7.º — Amortização e reembolso antecipados

1 - As obrigações de caixa são emitidas a prazo fixo, podendo, no entanto, as instituições emitentes conceder aos seus titulares a faculdade de solicitarem o reembolso antecipado, o qual não poderá efectuar-se antes de decorridos 12 meses após a data da emissão das obrigações e implicará a amortização das mesmas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao reembolso antecipado, as obrigações de caixa não podem ser adquiridas pela instituição emitente antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data de emissão.

Artigo 8.º — Menções dos títulos

Dos títulos representativos das obrigações de caixa constarão sempre:

a)

A entidade emitente;

b)

O nome do subscritor, quando se trate de título nominativo;

c)

A data de emissão;

d)

O número de ordem;

e)

O valor nominal;

f)

O prazo;

g)

A taxa ou taxas de juro a aplicar;

h)

As datas de vencimento semestral ou anual dos juros a liquidar;

i)

A data ou período em que poderá ser efectuada a amortização e respectivas condições;

j)

As assinaturas que obriguem a sociedade.

Artigo 9.º — Formas de emissão

A emissão de obrigações de caixa pode ser efectuada de forma contínua ou por séries, de acordo com as necessidades financeiras da instituição emitente e com a procura dos aforradores.

Artigo 10.º — Admissão à negociação

A admissão das obrigações de caixa à negociação em mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 11.º — Regime de contabilidade

A contabilidade das entidades emitentes deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.

Artigo 12.º — Revogações e remissões

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, e o aviso n.º 12/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Julho de 1986.

2 - Sempre que instrumentos normativos em vigor remetam para o Decreto-Lei n.º 117/83, devem considerar-se as remissões como referidas ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1991

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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