Decreto-Lei n.º 409/91 — Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o…
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Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública
de 17 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que aprovou os princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal na função pública, previa no seu artigo 43.º o desenvolvimento e regulamentação daqueles princípios, o que veio a ser objecto do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Conforme o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 427/89, a sua aplicação à administração local ficou dependente da publicação de diploma próprio.
Ouvidas, nos termos da lei, as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, pelo presente diploma dá-se cumprimento àquele normativo, atentas as especificidades próprias dos serviços abrangidos.
Tais especificidades ditaram a necessidade de introduzir ajustamentos relativos a competências, transferência e requisição.
Atendendo a não ser aplicável à administração local o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, contém ainda o presente diploma disposição regulamentadora de contratos de tarefa e avença.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se à administração local, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - O presente decreto-lei aplica-se na administração local das Regiões Autónomas, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma legislativo regional, as adaptações necessárias.
Artigo 2.º — Contrato de trabalho a termo certo
1 - O orçamento incluirá dotação global necessária à celebração de contratos de trabalho a termo certo.
2 - Compete ao órgão executivo ou ao respectivo presidente, se para o efeito tiver poderes delegados, gerir a dotação a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º — Transferência
A transferência pode ainda fazer-se de lugar dos quadros da administração central para lugar dos quadros da administração local, podendo verificar-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de extrema periferia.
Artigo 4.º — Permuta
É facultada a permuta entre funcionários autárquicos e funcionários da administração central.
Artigo 5.º — Requisição
1 - É ainda permitida a requisição de funcionários pertencentes à administração central, bem como dos agentes integrados em quadros de efectivos interdepartamentais.
2 - A requisição a que se refere o número anterior pode fazer-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de extrema periferia.
3 - Os professores do 1.º ciclo do ensino básico que venham a ser requisitados podem ser integrados em carreiras de regime geral dos quadros de pessoal das autarquias, em categoria e escalão correspondentes à sua remuneração à data da transição para a nova carreira, observados os requisitos habilitacionais, decorrido um ano de exercício de funções como requisitados, desde que as autarquias deliberem a respectiva integração e seja obtida a anuência daqueles.
4 - A requisição carece sempre de acordo do serviço de origem.
Artigo 6.º — Transição de pessoal contratado
1 - O pessoal contratado nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, conte, pelo menos, três anos de exercício de funções é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O contrato administrativo de provimento previsto no número anterior considera-se celebrado para categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.
3 - É aplicável ao pessoal referido no número anterior o regime previsto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 7.º — Contratos de tarefa e de avença
1 - Podem ser celebrados contratos de tarefa e de avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
2 - O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objectivo a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, apenas se admitindo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa e a celebração de contrato de trabalho a termo certo for desadequada.
3 - O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.
4 - Os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de remuneração certa mensal.
5 - O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
6 - Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.
Artigo 8.º — Competências
1 - As competências que no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, são cometidas a membro do Governo são reportadas aos seguintes órgãos ou entidades:
Nas câmaras municipais - à câmara municipal ou ao respectivo presidente, no caso de existir delegação de competências;
Nos serviços municipalizados - ao conselho de administração;
Nas juntas de freguesia - à junta de freguesia;
Nas assembleias distritais - à assembleia distrital.
2 - A competência referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, pode ser delegada:
Nos serviços municipalizados - no presidente do conselho de administração;
Nas juntas de freguesia - no presidente da junta de freguesia.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Em todos os casos em que se dispõe com referência à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, deve considerar-se a data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º — Revogação
São revogados:
Os artigos 491.º, 492.º, 493.º, 496.º, 497.º e 498.º do Código Administrativo;
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro;
Os artigos 41.º, 42.º, 44.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho;
O artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 48/86, de 1 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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