Decreto-Lei n.º 412/91 — Cria o Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril, no âmbito do Instituto Nacional de Formação Turística

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-17
Última atualização 2001-10-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-10-19, Decreto-Lei n.º 277/2001 — Aprova a lei orgânica do Instituto de Formação Turística

Cria o Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril, no âmbito do Instituto Nacional de Formação Turística

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Outubro

A evolução do sector do turismo e as consequências do princípio da liberdade de circulação e de estabelecimento em todos os países comunitários exigem uma resposta adequada no domínio da formação em todos os seus níveis.

Na área da hotelaria e turismo, o Instituto Nacional de Formação Turística vem procurando desenvolver uma actuação que potencialize as disponibilidades que possui em meios humanos e em infra-estruturas.

A aplicação do regime jurídico dos hotéis às instalações escolares do Instituto Nacional de Formação Turística, no Estoril, oferece a oportunidade de se estabelecer uma nova dinâmica de actuação assente quer na sua utilização comum por várias instituições de ensino, quer na rentabilização da exploração das suas áreas hoteleiras e ainda na possibilidade de a gestão do seu pessoal se poder operar através dos mecanismos concorrenciais do mercado.

Através do presente diploma, promove-se, pois, a criação do Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril.

Assim:

Tendo em atenção o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

É criado, no âmbito do Instituto Nacional de Formação Turística, o Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril, adiante simplesmente designado por CETHE.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - O CETHE tem como atribuições:

a)

Desenvolver actividade na área turística e hoteleira, tendo em vista assegurar as condições adequadas à realização do ensino prático neste domínio, nos seus diferentes tipos e níveis;

b)

Criar as condições materiais necessárias ao desenvolvimento das actividades de ensino das escolas que o utilizem nos termos do artigo 7.º

2 - Sem prejuízo da concretização prioritária das atribuições a que se refere o número anterior, o CETHE poderá igualmente assegurar a prestação de outros serviços a entidades externas.

Artigo 3.º — Regime aplicável

Ao CETHE aplica-se o regime jurídico dos hotéis de aplicação, estabelecido pelos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto.

Artigo 4.º — Director

1 - O CETHE é dirigido por um director, nomeado, por despacho do director do Instituto Nacional de Formação Turística, de entre personalidades de reconhecida competência profissional.

2 - O director, quando funcionário público, será equiparado, para efeitos de retribuição, à categoria de subdirector-geral.

3 - Compete ao director:

a)

Assegurar a gestão administrativa e financeira do CETHE;

b)

Representar o CETHE;

c)

Promover a elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento e submetê-los à aprovação do conselho administrativo do Instituto Nacional de Formação Turística;

d)

Velar pela manutenção e conservação do património.

4 - O director do Instituto Nacional de Formação Turística poderá delegar no director do CETHE as competências que para o efeito julgar convenientes.

Artigo 5.º — Meios que integram o CETHE

O CETHE integra as unidades de hotelaria e similares, incluindo o auditório, as instalações de ensino e os respectivos equipamentos, do Instituto Nacional de Formação Turística sitas na Avenida do Conde de Barcelona, no Estoril.

Artigo 6.º — Financiamento

A cobertura das despesas de funcionamento do CETHE será assegurada pelas receitas próprias geradas no exercício da sua actividade.

Artigo 7.º — Utilização

1 - O CETHE poderá ser utilizado simultaneamente por estabelecimentos de ensino, formação e aplicação do sector de hotelaria e turismo de níveis e objectivos diferenciados.

2 - A utilização processar-se-á nos termos de protocolos a estabelecer entre os estabelecimentos de ensino, formação e aplicação e o CETHE.

3 - Os protocolos a que se refere o número anterior estão sujeitos a homologação do director do Instituto Nacional de Formação Turística.

Artigo 8.º — Regulamento interno

O CETHE disporá de um regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).