Decreto-Lei n.º 413/91 — Define o regime de regularização de actos de provimento de agentes e funcionários dos serviços dos municípios e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-19
Última atualização 1999-11-22
Estado Revogada
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 9

Define o regime de regularização de actos de provimento de agentes e funcionários dos serviços dos municípios e estabelece sanções para a prática de actos de provimento nulos ou inexistentes

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Decreto-Lei n.º 413/91

de 19 de Outubro

Têm vindo a detectar-se no âmbito dos serviços dos municípios inúmeras situações em que as admissões de pessoal para lugares do quadro ou as promoções de funcionários resultaram de actos nulos ou juridicamente inexistentes.

Por outro lado, e ainda que, para a solução de muitas situações, a jurisprudência e a doutrina tenham recorrido à figura jurídica do «agente putativo», segundo a qual o decurso de tempo de exercício pacífico, contínuo e público de funções, legitima a situação do agente ou funcionário, com provimento afectado de nulidade ou inexistência jurídica, este expediente não se revela suficiente para a resolução da problemática, à qual importa pôr termo por via legislativa.

Com o presente diploma visa-se regularizar a situação dos agentes admitidos naquelas condições, para lugares dos quadros e dos funcionários dos serviços dos municípios que venham desempenhando funções, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, herarquia e horário do respectivo serviço e de forma pacífica, pública e ininterrupta, cuja admissão ou promoção esteja afectada de nulidade ou inexistência jurídica.

Tornando-se necessário evitar que ocorram situações idênticas às que agora se regularizam, prevêem-se ainda medidas sancionatórias.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma define o regime de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços de municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica.

Artigo 2.º

2 - Quando do provimento em lugar de acesso resultar tratamento mais favorável do que o que decorreria do normal acesso na carreira, o provimento efectua-se, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, para a categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, no escalão 1 de categoria inferior, a determinar consoante os anos de serviço prestado, agrupados de acordo com os módulos de tempo de serviço exigíveis para a promoção na carreira.

Artigo 3.º

2 - Nos casos em que do provimento a que se refere o número anterior resulte um tratamento mais favorável do que o normal acesso na carreira, o provimento considera-se feito no escalão 1 de categoria inferior, a determinar consoante os anos de serviço prestado, agrupados de harmonia com os módulos de tempo de serviço exigíveis para promoção na carreira.

Artigo 4.º

Na aplicação do presente diploma devem ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, operando-se, nestes casos, a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na categoria.

Artigo 5.º

1 - Os provimentos decorrentes da aplicação do presente diploma são feitos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, mediante iniciativa do respectivo serviço, do interessado ou das entidades a quem compete o exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais.

2 - Nas câmaras municipais, e existindo delegação de competência, o provimento é feito por decisão do presidente da câmara.

3 - O tempo de serviço prestado antes da regularização releva para efeitos de progressão e promoção na carreira, bem como para efeitos de aposentação ou sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.

4 - (Revogado).

Artigo 6.º

2 - São igualmente responsáveis nos termos do número anterior os membros da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados que tomem parte em deliberação relativa aos processos de regularização que viole o disposto no presente diploma.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos membros da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados que tenham votado contra ou não tenham participado nas deliberações ali aludidas.

4 - O pessoal dirigente ou de chefia dos serviços de apoio instrumental informa obrigatoriamente os processos de regularização, sendo pessoal e solidariamente responsável por eventual reposição de quantias indevidamente pagas.

Artigo 7.º

Para efeitos de excução do disposto no presente diploma são criados, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, os lugares necessários, os quais são extintos à medida que vagarem.

Artigo 8.º

São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Para efeitos da aplicação do presente diploma às freguesias, dever-se-ão considerar também referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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