Portaria n.º 416-A/91 — Estabelece normas relativas aos cursos de oficiais para os quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da…

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-17
Última atualização 2009-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2009-09-24, Portaria n.º 1099/2009 — Aprova as áreas de formação e as especialidades em que a Escola …

Estabelece normas relativas aos cursos de oficiais para os quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, criados pelo Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de Maio

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de 17 de Maio

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de Maio;

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação, o seguinte:

1.º

Organização dos cursos

Os cursos criados pelo Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de Maio, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3.º

Planos de estudo

1 - O plano de estudo de cada curso é fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, ouvido o conselho académico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.

4.º

Precedências

1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, ouvido o conselho académico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Tirocínios

1 - O tirocínio, que integra cada um dos cursos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de Maio, tem lugar no último ano do curso, nos centros de instrução ou instituições adequadas, propostos pelos comandos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

2 - A data do início e a duração de cada tirocínio são fixadas anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar.

3 - Os tirocínios decorrem sob a orientação da Academia Militar, sendo os seus programas fixados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com os comandantes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, ouvido o conselho académico.

6.º

Classificação de licenciatura

1 - A classificação de licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

((d - 1) x (AC) + T)/d

em que:

d = duração normal do curso;

AC = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidas os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

T = classificação final do tirocínio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo de AC são de 2 para as cadeiras anuais e de 1 para as cadeiras semestrais.

7.º

Classificação final do curso

A classificação final do curso a que se refere a Portaria n.º 724/82, de 24 de Julho, é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

8.º

Entrada em funcionamento

Os cursos agora criados entram em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo que for fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, verificada a existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua concretização.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação.

Assinada em 6 de Maio de 1991.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Licenciatura em Ciências Militares

Especialidade de Guarda Nacional Republicana

Ramo Armas

1 - Área científica do curso: Ciências Militares.

2 - Duração normal do curso:

a)

Parte escolar: quatro anos lectivos;

b)

Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.

3 - Estrutura curricular:

a)

Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:

Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 29,5

Física e Química ... 4,5

Ciências da Terra e do Espaço ... 3

Organização, Táctica e Logística ... 21

Material e Tiro ... 4,5

Comando e Estratégia Militar ... 12

Economia, Gestão e Administração ... 5

Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 47,5

TPO ... 35

Total ... 134,5

b)

Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:

Horas

Preparação e Treino Militares ... 510

Treino Físico ... 510

Línguas Estrangeiras ... 240

Total ... 1260

ANEXO II — Licenciatura em Ciências Militares

Especialidade de Guarda Nacional Republicana

Ramo Administração

1 - Área científica do curso: Ciências Militares.

2 - Duração normal do curso:

a)

Parte escolar: quatro anos lectivos;

b)

Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.

3 - Estrutura curricular:

a)

Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:

Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 37,5

Física e Química ... 4,5

Ciências da Terra e do Espaço ... 3

Organização, Táctica e Logística ... 14

Material e Tiro ... 4,5

Comando e Estratégia Militar ... 12

Economia, Gestão e Administração ... 47,5

Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 14

Tirocínio ... 35

Total ... 172

b)

Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:

Horas

Preparação e Treino Militares ... 510

Treino Físico ... 510

Línguas Estrangeiras ... 240

Total ... 1260

ANEXO III — Licenciatura em Ciências Militares

Especialidade de Guarda Fiscal

Ramo Fiscal e Aduaneiro

1 - Área científica do curso: Ciências Militares.

2 - Duração normal do curso:

a)

Parte escolar: quatro anos lectivos;

b)

Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.

3 - Estrutura curricular:

a)

Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:

Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 29,5

Física e Química ... 4,5

Ciências da Terra e do Espaço ... 3

Organização, Táctica e Logística ... 21

Material e Tiro ... 4,5

Comando e Estratégia Militar ... 12

Economia, Gestão e Administração ... 28

Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 28

TPO ... 35

Total ... 165,5

b)

Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:

Horas

Preparação e Treino Militares ... 510

Treino Físico ... 510

Línguas Estrangeiras ... 240

Total ... 1260

ANEXO IV — Licenciatura em Ciências Militares

Especialidade de Guarda Fiscal

Ramo Administração

1 - Área científica do curso: Ciências Militares.

2 - Duração normal do curso:

a)

Parte escolar: quatro anos lectivos;

b)

Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.

3 - Estrutura curricular:

a)

Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:

Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 37,5

Física e Química ... 4,5

Ciências da Terra e do Espaço ... 3

Organização, Táctica e Logística ... 14

Material e Tiro ... 4,5

Comando e Estratégia Militar ... 12

Economia, Gestão e Administração ... 47,5

Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 14

Tirocínio ... 35

Total ... 172

b)

Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:

Horas

Preparação e Treino Militares ... 510

Treino Físico ... 510

Línguas Estrangeiras ... 240

Total ... 1260

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