Portaria n.º 422/91 — Autonomiza as secções das Conservatórias do Registo Comercial de Lisboa e do Porto e cria a 5.ª Conservatória do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autonomiza as secções das Conservatórias do Registo Comercial de Lisboa e do Porto e cria a 5.ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
de 21 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, no n.º 1 do artigo 3.º, nos artigos 5.º, 6.º e 14.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/80, de 8 de Maio, e nos artigos 56.º e 113.º do Código do Registo Comercial:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São autonomizadas as quatro secções da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e as 1.ª e 2.ª Secções da Conservatória do Registo Comercial do Porto, que dão origem, respectivamente, às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Comercial de Lisboa e às 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Comercial do Porto.
2.º É criada a 5.ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
3.º Todas as conservatórias criadas pela presente portaria são de 1.ª classe e o quadro de oficiais de cada uma delas é o seguinte:
Conservatórias do Registo Comercial de Lisboa (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª):
Ajudante principal - um;
Primeiros-ajudantes - dois;
Segundos-ajudantes - três;
Escriturários - quatro;
Conservatórias do Registo Comercial do Porto (1.ª e 2.ª):
Ajudante principal - um;
Primeiros-ajudantes - dois;
Segundos-ajudantes - dois;
Escriturários - três.
4.º As novas conservatórias de Lisboa, exceptuada a 5.ª, e as do Porto mantêm a competência funcional das secções que lhes dão origem.
5.º As datas de entrada em funcionamento das novas conservatórias, bem como a definição da competência da 5.ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e a consequente alteração da das outras conservatórias do registo comercial desta cidade, são fixadas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
6.º As pastas do registo comercial a que se refere a Portaria n.º 1038/89, de 30 de Novembro, passam a ter as seguintes medidas: 220 mm x 310 mm; lombada com um mínimo de 12 mm de altura.
Ministério da Justiça.
Assinada em 17 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
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