Portaria n.º 427/91 — Altera a Portaria n.º 233/91, de 22 de Março, que estabelece as normas técnicas de execução relativas à classificação…

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-24
Última atualização 2000-09-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-09-27, Decreto-Lei n.º 244/2000 — Adopta medidas de combate à brucelose e altera as normas relat…

Altera a Portaria n.º 233/91, de 22 de Março, que estabelece as normas técnicas de execução relativas à classificação das explorações e áreas, tendo em consideração o estatuto sanitário dos efectivos ovinos e caprinos relativamente à brucelose

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de 24 de Maio

A Portaria n.º 233/91, de 22 de Março, veio estabelecer as normas técnicas de execução relativas à classificação das explanações e áreas, tendo em consideração o estatuto sanitário dos efectivos ovinos e caprinos relativamente à brucelose.

Sucede, porém, que alterações entretanto verificadas conduzem à necessidade de se proceder a uma alteração do anexo a que se refere o n.º 3.º da citada portaria no que respeita à classificação epidemiológica de áreas, bem como rectificar a definição de exploração.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:

1.º A alínea c) do n.º 2.º da Portaria n.º 233/91, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

c)

Exploração: empresa agrícola ou estábulo de negociante oficialmente controlado, onde os animais de reprodução, de produção ou de abate são criados ou mantidos;

2.º O anexo a que se refere o n.º 3.º e respeitante à classificação epidemiológica de áreas é substituído pelo seguinte:

II - Classificação epidemiológica de áreas

1 - Área desconhecida (classe B I). - Áreas em que as acções do programa de saneamento não cobrem 90% dos efectivos de bovinos, ovinos e caprinos existentes.

2 - Área em saneamento de brucelose (classe B 2):

Incluirá as áreas não classificadas nas classes superiores e onde o programa está a ser aplicado a, pelo menos, 90% dos efectivos das espécies bovina, ovina e caprina;

A vacinação de jovens deve ser mantida e obrigatória para todos os efectivos que estejam infectados;

Dividir-se-á em dois níveis:

Subclasse B 2.1 - infectada de brucelose;

Subclasse B 2.2 - com brucelose latente.

2.1 - Área infectada de brucelose (subclasse B 2.1):

Incluirá qualquer área epidemiológica onde mais do que 5% dos efectivos se apresentem infectados com brucelose ou onde existam mais do que 2% de reagentes;

A vacinação total da população em risco pode ser obrigatória e utilizada de modo a cobrir todos os efectivos infectados ou em risco;

O controlo serológico poderá ser suspenso por 6 a 12 meses nos efectivos sujeitos a vacinação total para permitir terminar o ciclo de produção dos animais, assim como obter substituição para os animais em produção que venham a ser considerados infectados;

Efectivos ou explorações indemnes considerados isolados que se encontrem nesta área poderão ser classificados na classe B 3;

Os efectivos ou explorações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser isentos da vacinação se essa for a vontade do proprietário.

2.2 - Área com brucelose latente (subclasse B 2.2.):

Incluirá qualquer área epidemiológica em que 95% dos efectivos são suspeitos, negativos ou indemnes;

Um máximo de 5% dos efectivos são reconhecidos como infectados de brucelose;

Menos de 2% dos animais são reagentes;

A vacinação de jovens deve ser obrigatória e utilizada de modo a cobrir a maioria dos animais de substituição;

A vacinação de adultos poderá ser utilizada em casos em que seja difícil implementar medidas de profilaxia sanitária;

Os efectivos ou explorações indemnes considerados isolados que se encontrem nesta área poderão ser classificados na classe B 3;

Os efectivos ou explorações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser isentos da vacinação se essa for a vontade do proprietário.

3 - Área indemne de brucelose (classe B 3):

Abrangerá, no mínimo, um concelho;

Pelo menos 95% dos efectivos devem encontrar-se indemnes, sendo os restantes 5% efectivos de classe B 2;

A prevalência anual de animais reagentes deve ser inferior a 5%;

É necessário um período mínimo de dois anos para que uma área indemne de brucelose possa ser reclassificada como oficialmente indemne de brucelose.

4 - Área oficialmente indemne de brucelose (classe B 4):

Será sempre, no mínimo, uma ZIS ou uma área de ADS;

Pelo menos 99% dos efectivos devem estar classificados como oficialmente indemnes de brucelose. A prevalência anual de animais reagentes não deve ultrapassar 1%;

Inexistência de vacinação na área há, pelo menos, dois anos.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 19 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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