Portaria n.º 428/91 — Aprova o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-24
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 7

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Aprova o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado

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de 24 de Maio

O Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

Trata-se de serviços que podem ser prestados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, mediante prévia autorização e registo, em ambiente de sã concorrência.

Considerando a uniformidade desejada na exploração de vários serviços da mesma natureza;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, prevê a aprovação de regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, o seguinte:

1.º Aprovar o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Determinar que a presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 18 de Abril de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

ANEXO — Regulamento de Exploração de Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento é aplicável à exploração de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

Artigo 2.º — Conceito

São serviços de telecomunicações de valor acrescentado os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.

Artigo 3.º — Âmbito espacial

Os serviços de valor acrescentado são prestados no território nacional e dentro dos limites geográficos caso a caso fixados nos termos da autorização concedida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

Artigo 4.º — Prestadores de serviço

A prestação de serviços de valor acrescentado é assegurada pelas entidades autorizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 5.º — Direitos e obrigações

1 - Para além dos demais que decorrem da lei, constituem direitos dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado os seguintes:

a)

Aceder e utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviço público e pelos operadores de serviço de telecomunicações complementares;

b)

Dispor de um número de acesso, integrado num plano de numeração adequado, que garanta, sempre que tecnicamente possível, igualdade de tratamento numa perspectiva comercial;

c)

Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços efectuados, através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores de serviço público ou de telecomunicações complementares, desde que tecnicamente possível e mediante adequada remuneração a esses operadores.

2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, para além das demais que decorrem da lei, as seguintes:

a)

Garantir o uso dos serviços registados, no âmbito territorial autorizado, de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

b)

Publicitar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes do serviço em caso de extinção do mesmo;

c)

Comunicar ao ICP, para efeitos de registo, no prazo máximo de 10 dias úteis, quaisquer alterações relativas aos requisitos ou termos das autorizações concedidas;

d)

Providenciar no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações do serviço prestado, não incorrendo em quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhes não sejam imputáveis;

e)

Publicar de forma detalhada os vários componentes dos preços cobrados.

Artigo 6.º — Início da actividade

Os prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado devem prestar os serviços registados dentro de um prazo máximo de um ano contado a partir da data da emissão da respectiva autorização.

Artigo 7.º — Normas complementares

1 - As entidades autorizadas para a prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes do presente Regulamento e em conformidade com este.

2 - As entidades que já prestam serviços de telecomunicações de valor acrescentado deverão adaptar as suas normas internas de exploração às constantes do presente Regulamento.

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