Portaria n.º 431/91 — Aprova o regulamento respeitante ao recrutamento para embarque dos marítimos e inscrição no rol de tripulação das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o regulamento respeitante ao recrutamento para embarque dos marítimos e inscrição no rol de tripulação das embarcações de comércio do tráfego local
de 24 de Maio
Nos termos da alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, a regulamentação da matéria referente ao recrutamento e à matrícula para embarque dos marítimos da marinha de comércio será aprovada por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
É consabido que o conceito técnico e jurídico de marinha do comércio engloba géneros de navegação distintos nas realidades e problemas que envolvem, na capacidade técnica, económica e organizativa subjacente e na tutela do direito internacional aplicável, pelo que não é aconselhável juntar num mesmo diploma a disciplina regulamentar das embarcações do tráfego local e das que integram a restante frota da marinha de comércio, designadamente embarcações de longo curso e cabotagem, rebocadores e embarcações auxiliares costeiras e do alto.
Aliás, historicamente, o tráfego local gozou sempre de tratamento legislativo próprio.
O presente diploma tem por âmbito de aplicação as embarcações do tráfego local.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo da alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, que seja aprovado o regulamento respeitante ao recrutamento para embarque dos marítimos e inscrição no rol de tripulação das embarcações de comércio do tráfego local, que faz parte integrante do presente diploma.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
Regulamento anexo à Portaria n.º 431/91, de 24 de Maio
CAPÍTULO I — Âmbito
Artigo 1.º — Aplicação
O presente diploma aplica-se a todas as embarcações do comércio do tráfego local, bem como aos rebocadores locais e embarcações auxiliares locais, incluindo as embarcações pertencentes aos serviços do Estado, administrações de carácter autónomo e empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros.
CAPÍTULO II — Recrutamento e formação profissional
SECÇÃO I — Recrutamento
Artigo 2.º — Conceito de recrutamento
Recrutamento é selecciona o acto pelo qual uma empresa proprietária ou armadora de uma embarcação, seu agente ou representante legal, selecciona um marítimo para exercer funções a bordo como tripulante ou um indivíduo não marítimo nas situações previstas na lei.
Artigo 3.º — Liberdade de recrutamento
1 - O recrutamento de tripulantes é livre, podendo exercer-se directamente no mercado de trabalho ou através das agências de recrutamento e colocação que venham a constituir-se para o efeito.
2 - O recrutamento de marítimos para embarcações pertencentes a serviços do Estado será regulado unicamente pelas disposições legais e regras de admissão e recrutamento de trabalhadores aplicáveis no Estado.
Artigo 4.º — Âmbito de recrutamento
O recrutamento só pode recair em:
Marítimos titulares de cédula de inscrição marítima válida;
Indivíduos não marítimos que, nos termos da legislação aplicável, possam exercer a actividade profissional a bordo.
SECÇÃO II — Formação profissional
Artigo 5.º — Princípio geral
As empresas armadoras poderão colaborar com a Escola de Mestrança e Marinhagem na implementação dos cursos legalmente previstos para acesso e promoção dos marítimos do tráfego local, sem prejuízo de outras acções de formação complementar.
CAPÍTULO III — Embarque e desembarque
SECÇÃO I — Nacionalidade dos tripulantes
Artigo 6.º — Nacionalidade
1 - Os tripulantes das embarcações abrangidas pelo presente diploma deverão ser cidadãos portugueses, com salvaguarda das obrigações resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mestre será sempre de nacionalidade portuguesa.
SECÇÃO II — Embarque
Artigo 7.º — Documentos necessários
1 - Para efeitos de embarque, o armador ou o mestre, em sua representação, deverá apresentar na capitania onde se realiza o embarque, por cada tripulante e com a antecedência conveniente, os seguintes documentos:
Cédula marítima devidamente regularizada;
Certificado de aptidão física.
2 - O embarque de indivíduos não marítimos para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias marítimas está condicionado à apresentação de licença especial de embarque, certificado de aptidão física e carteira profissional, quando exista.
Artigo 8.º — Licença especial de embarque
1 - A licença especial de embarque a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modelo anexo ao presente diploma, é emitida pela Direcção-Geral de Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM).
2 - Na licença especial de embarque deve ser especificado o prazo de validade.
3 - No âmbito do transporte fluvial colectivo de passageiros, a licença especial de embarque poderá ser concedida, sem indicação dos titulares, quando se trate de funções de natureza permanente e com mutação frequente de quem as exerça.
4 - A licença especial de embarque será apensa ao rol de tripulação.
Artigo 9.º — Certificado de aptidão física
1 - O certificado de aptidão física, de modelo anexo ao presente diploma, é passado pelo centro de saúde da área de qualquer capitania de porto, com observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.
2 - Do certificado de aptidão física deve constar, designadamente, a capacidade para o exercício da actividade a bordo e que o titular não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.
3 - O certificado é válido por dois anos, salvo para os menores de 18 anos, em que a validade é de um ano.
Artigo 10.º — Rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é a relação nominal oficial de todos os marítimos que constituem a tripulação da embarcação, elaborado e assinado pelo mestre e autenticado pelo capitão do porto.
2 - O rol de tripulação é de modelo anexo ao presente diploma, constando de original e duas cópias.
Artigo 11.º — Conteúdo do rol
1 - O rol de tripulação deverá conter os seguintes elementos:
Nome e número da embarcação;
Nome do armador e respectiva sede;
Indicação do período de tempo para o qual o rol é válido;
Por cada tripulante: nome, nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, domicílio, porto de inscrição marítima, número da cédula, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque.
2 - Uma cópia dos contratos individuais de trabalho dos tripulantes, bem como dos indivíduos que embarquem nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, deverá ser apensa ao rol de tripulação.
3 - O original do rol de tripulação é entregue ao mestre, ficando uma cópia arquivada na capitania do porto que o tenha autenticado e sendo a outra enviada por esta entidade à DGNTM.
4 - Quando exista instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que será apenso ao rol.
Artigo 12.º — Obrigatoriedade de rol
Nenhuma embarcação pode exercer a actividade sem que exista a bordo rol de tripulação válido, salvo as excepções previstas neste diploma.
Artigo 13.º — Alterações ao rol
1 - Qualquer aumento, redução ou substituição de tripulantes deverá ser obrigatoriamente averbado no rol de tripulação pelo mestre e visado pela autoridade marítima do porto onde tiver lugar.
2 - Dessas alterações deverão ser enviadas cópias à capitania do porto onde foi elaborado o rol, para efeitos de anotação, e à DGNTM.
3 - Onde não houver autoridade marítima compete ao mestre averbar no rol as alterações que se verificarem, devendo as mesmas ser inscritas e assinadas no diário de navegação, se o houver, e comunicadas à capitania do porto onde foi elaborado o rol, para efeitos de anotação, e à DGNTM.
Artigo 14.º — Validade do rol
O rol de tripulação é válido por um ano, podendo a validade ser renovada por mais duas vezes, por iguais períodos, desde que não se alterem os elementos dele constantes.
Artigo 15.º — Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do rol de tripulação devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança da embarcação.
2 - Quando não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, pode ser autorizado o embarque de marítimos de categoria diferente, ainda que pertencentes a outro tipo de navegação, para completar a referida lotação de segurança, desde que a sua qualificação seja considerada suficiente para garantir a segurança da navegação.
3 - A autorização referida no número anterior será concedida, mediante licença especial para o efeito, pelo capitão do porto.
Artigo 16.º — Impossibilidade de tripulação permanente
1 - Em situações de impossibilidade de uma embarcação dispor de tripulação permanente, devidamente reconhecida pela autoridade marítima, do rol de tripulação constará apenas o mestre, mas a embarcação não poderá navegar sem ter a bordo o número de tripulantes fixados na lotação.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o armador entregará à autoridade marítima do porto de armamento uma lista dos marítimos que possam vir a integrar a tripulação da embarcação, submetendo a visto da mesma os contratos individuais ou o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
Artigo 17.º — Rol de tripulação colectivo
1 - Poderá o proprietário ou armador de um conjunto de embarcações afectas a uma actividade regular elaborar um rol de tripulação colectivo, do qual a empresa tem a faculdade de, consoante as necessidades pontuais, retirar a tripulação para equipar qualquer das embarcações incluídas.
2 - O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação colectivo poderá ser inferior ao somatório das lotações de todo o material flutuante considerado, sem prejuízo de cada embarcação, quando a navegar, dever ter a bordo a lotação, em quantitativo e qualificação do pessoal, que lhe está fixada nos termos da legislação em vigor.
3 - Em cada uma das embarcações que integram a frota abrangida por um rol de tripulação colectivo será obrigatoriamente afixada, em local bem visível, cópia do rol colectivo e do respectivo certificado de lotação actualizados e visados pela capitanias que os emitiu.
SECÇÃO III — Averbamento dos embarques e desembarques
Artigo 18.º — Anotação nas capitanias
Os embarques e desembarques relativos a embarcações do tráfego local e dos rebocadores e embarcações auxiliares locais não têm de ser averbados no registo, sem prejuízo de os mesmos serem anotados nas capitanias.
CAPÍTULO IV — Disposições especiais para o material flutuante permanente adstrito a obras portuárias
Artigo 19.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se ao material flutuante nacional ou estrangeiro utilizado em obras portuárias nacionais.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se material flutuante os rebocadores e as embarcações auxiliares locais, nomeadamente lanchas, dragas, guindastes, gruas, batelões, chatas e pontões, quer disponham ou não de meios próprios de propulsão, destinados a obras marítimas portuárias.
Artigo 20.º — Situações de operação
1 - O material flutuante, quer a navegar, a pairar, fundeado ou amarrado, é considerado, consoante a sua posição:
Em situação de generalidade, quando se encontre em espelho de água não vedado à navegação em geral;
Em situação de excepção, quando se encontre dentro da zona de estaleiro, ou seja, o local de trabalhos, cujo espelho de água é vedado à navegação em geral.
2 - É da competência do capitão do porto autorizar a demarcação da zona a que se refere a alínea b) do número anterior, mediante requerimento fundamentado no projecto de obra.
Artigo 21.º — Pessoal embarcado
1 - O pessoal que a bordo do material flutuante exerça funções próprias dos marítimos deve ser inscrito marítimo.
2 - Só é admissível o embarque de pessoal não marítimo nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 22.º — Rol de tripulação
1 - O material flutuante é obrigado a rol de tripulação, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente diploma.
2 - Para a totalidade da frota com a qual uma mesma empresa pretende operar poderá ser elaborado um rol de tripulação colectivo, em conformidade com o artigo 17.º
Artigo 23.º — Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do rol de tripulação do material flutuante devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança.
2 - Quando não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
3 - O material flutuante, desde que se encontre dentro da zona a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, pode operar com lotação inferior à fixada, nos termos que vierem a ser fixados pelo capitão do porto.
Artigo 24.º — Regime aplicável ao material flutuante dos serviços do Estado
Ao material flutuante pertencente aos serviços do Estado ou às administrações de carácter autónomo pode ser aplicado o regime constante dos artigos 22.º e 23.º
CAPÍTULO V
Disposições especiais para as embarcações pertencentes aos serviços do Estado, administrações de carácter autónomo e empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros.
Artigo 25.º — Regime
1 - São dispensadas do rol de tripulação as embarcações do Estado-Maior da Armada, da Guarda Fiscal e da Polícia Marítima, cuja tripulação e serviços se regulam por legislação especial.
2 - Nas embarcações pertencentes aos serviços do Estado dependentes dos restantes ministérios ou pertencentes a administrações de carácter autónomo e empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial de passageiros existirá um rol de tripulação, do qual constará exclusivamente o nome dos tripulantes, respectivas categorias e funções exercidas a bordo.
3 - Às embarcações referidas no número anterior podem ser aplicadas, em idênticas circunstâncias, as disposições do presente diploma quanto ao rol de tripulação colectivo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/05/119b00/28622869.pdf))
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