Portaria n.º 432-A/91 — Divide em várias zonas a costa continental portuguesa para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Divide em várias zonas a costa continental portuguesa para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves

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de 24 de Maio

Os dados biológicos de que se dispõe e a experiência colhida ao longo dos últimos anos acerca da aplicação de períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves utilizando a arte de ganchorra com tracção motora recomendam que se estabeleçam, para o ano de 1991, novos períodos de defeso.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pleo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A costa continental portuguesa, para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves, é dividida nas seguintes zonas:

a)

Zona Norte (de Caminha a Pedrógão);

b)

Zona Centro e Costa Vicentina (de Pedrógão ao cabo de São Vicente);

c)

Zona Sul (do cabo de São Vicente à foz do rio Guadiana).

2.º Durante o ano de 1991 é interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da actividade de pesca com ganchorra dirigida à captura de todas as espécies de bivalves vulneráveis àquela arte, com excepção da navalha/(longueirão Ensis spp. e Pharus legumen), nas seguintes zonas e períodos:

a)

Zona Norte - de 15 de Junho a 15 de Julho;

b)

Zona Centro e Costa Vicentina - de 1 a 30 de Junho;

c)

Zona Zul - de 1 a 30 de Junho.

3.º Durante os períodos de defeso referidos no n.º 2.º ou sempre que surjam situações que impliquem a suspensão da actividade por razões de saúde pública ordenadas pelas autoridades competentes ficam autorizadas as embarcações das respectivas zonas a utilizar as outras artes para que estejam autorizadas e licenciadas.

4.º As disposições da presente portaria não são aplicáveis à apanha manual e à efectuada com artes manejadas de bordo de embarcações sem auxílio de motor, previstas no Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio.

5.º É revogada a Portaria n.º 410/91, de 15 de Maio.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 20 de Maio de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.

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