Portaria n.º 433/91 — Regulamenta o tipo de calibre de armas a utilizar pela Polícia Judiciária

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o tipo de calibre de armas a utilizar pela Polícia Judiciária

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Maio

A Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, possibilita, no seu artigo 92.º, n.º 3, a utilização pela Polícia Judiciária de armas de qualquer modelo e calibre.

Alguns preceitos, porém, máxime o artigo 104.º, n.º 1, alínea b), obrigam à regulamentação do tipo e calibre de armas que poderão ser objecto de uso e porte por diversas categorias de funcionários.

Consagra-se também, nessa mesma Lei Orgânica, o direito ao uso e porte de armas de defesa por parte de funcionários de investigação criminal aposentados sem se definir concretamente o calibre que as mesmas poderão em tal caso atingir.

Urge, por outro lado, estipular as condições em que a outras categorias de funcionários é permitido o acesso a armamento fornecido pelo Estado.

Com vista à prossecução destes objectivos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 92.º, n.º 3, 104.º, n.º 1, alínea b), 110.º, n.º 1, alínea a), e 150.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, o seguinte:

1.º O director-geral, os directores-gerais-adjuntos, os subdirectores-gerais-adjuntos, os directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL e o pessoal de investigação criminal têm direito ao uso e porte de armas dos seguintes tipos e calibres:

1) Quando fornecidas pelo Estado - armas de qualquer tipo e calibre;

2) Quando sua propriedade particular - pistolas ou revólveres até calibre 7,65 mm ou 0,38", inclusive, cujo cano não seja de comprimento superior a 10 cm ou 4".

2.º O pessoal de segurança tem direito, nas condições referidas no número anterior, ao uso e porte de armas de calibre e tipo aí mencionados.

3.º Nos casos previstos nos números anteriores serão considerados como licença os cartões de identificação profissional a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.

4.º Ao restante pessoal em serviço na Polícia Judiciária, mediante autorização do director-geral, poderão ser fornecidas armas de tipo e calibre mencionados no n.º 2) do n.º 1.º, desde que os funcionários se encontrem munidos da licença a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

5.º Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar têm direito ao uso e porte de pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm ou de revólveres de calibre não superior a 9 mm (0,38") cujo cano não exceda 5 cm.

1 - O cartão de identificação a que se refere o artigo 110.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, valerá como licença.

6.º Todas as armas de propriedade particular deverão ser sujeitas a manifesto e registo.

Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça.

Assinada em 26 de Abril de 1991.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).