Portaria n.º 437/91 — Aplica o regime da Portaria n.º 540/90, de 12 de Julho, na campanha vitivinícola de 1989-1990 e ao período que decorre…

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-28
Última atualização 1991-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-10-07, Portaria n.º 1024/91 — Altera o montante estabelecido na Portaria n.º 540/90, de 12 de Ju…

Aplica o regime da Portaria n.º 540/90, de 12 de Julho, na campanha vitivinícola de 1989-1990 e ao período que decorre desde o início da campanha de 1990-1991 até 31 de Dezembro de 1990

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de 28 de Maio

Considerando que o sistema comunitário de restituições à exportação para o sector do vinho se aplica a Portugal desde o dia 1 de Janeiro de 1991;

Considerando que a Portaria n.º 540/90, de 12 de Julho, estabeleceu, como limite ao pagamento das ajudas nacionais, que as exportações de vinho de mesa e vinagre de vinho tivessem sido efectuadas até final da campanha de 1989-1990;

Considerando a importância que tem revestido para o sector as ajudas concedidas e a necessidade de não ser criada uma situação de indefinição para os últimos quatro meses do ano de 1990;

Considerando que se mantêm válidos os pressupostos subjacentes à concessão das ajudas definitivas no diploma atrás citado:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, que o regime da Portaria n.º 540/90, de 12 de Julho, seja aplicável na campanha vitivinícola de 1989-1990 e ao período que decorre desde o início da campanha de 1990-1991 até 31 de Dezembro de 1990, sem alteração do montante global estabelecido no n.º 3.º da referida portaria.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Abril de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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