Decreto-Lei n.º 438/91 — Aprova o Código das Expropriações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-09-18, Lei n.º 168/99 — Código das Expropriações
Aprova o Código das Expropriações
2 - Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão poderá solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.º 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.
3 - O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, não prejudica a reversão da totalidade do prédio.
4 - O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, não for proferido acto expresso a autorizar a reversão.
5 - A autorização da reversão será comunicada ao interessado sob carta registada com aviso de recepção, transcrevendo-se o despacho produzido, bem como todas as informações a que haja aderido.
Artigo 71.º — Remessa do processo
1 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que o processo seja solicitado pela entidade competente para decidir, ser-lhe-á o mesmo enviado pelo expropriante, com informação circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente.
2 - Na falta de remessa do processo no prazo indicado no número anterior, presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros os fundamentos invocados pelo requerente.
Artigo 72.º — Poderes da entidade competente
A entidade competente para autorizar a reversão poderá determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários para uma decisão fundamentada, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local e a outras diligências de prova que considere adequadas.
Artigo 73.º — Pedido de adjudicação
1 - Autorizada a reversão, o interessado deduzirá, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
Comunicação da autorização da reversão;
Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se acharem registados e mencionando também os existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante;
Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio;
Indicação da indemnização satisfeita e respectiva forma de pagamento;
Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório por perito da lista à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo 74.º
2 - No caso do n.º 2 do artigo 70.º, o pedido será deduzido pelos vários interessados, que, quando necessário, indicarão o acordo sobre a forma como a adjudicação deverá ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º
3 - A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio será citado para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 14 dias, quanto ao montante da indemnização indicada nos termos da alínea d) do n.º 1 e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.
Artigo 74.º — Oposição do expropriante
1 - Tendo a entidade expropriante deduzido oposição ao valor da estimativa referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior e tratando-se de parcelas consideradas sobrantes, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, ou de prédio que tenha sofrido alterações, mercê de benfeitorias necessárias ou úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante, será o montante a restituir, na falta de acordo das partes, fixado pelo juiz, procedendo às diligências instrutórias que considere necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação.
2 - Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na falta do acordo mencionado no n.º 2 do artigo anterior, determinará a licitação entre os requerentes.
Artigo 75.º — Adjudicação
1 - Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da expropriação e que não hajam caducado definitivamente.
2 - As indemnizações são levantadas ou atribuídas pelo expropriante ou por quem anteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem.
3 - A decisão será notificada às partes e ao conservador do registo predial do local da situação do prédio para efeitos de registo.
TÍTULO VII — Da requisição
Artigo 76.º — Requisição de imóveis
1 - Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitados bens imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos, objecto de propriedade de entidades privadas para realização de actividades de manifesto interesse público, adequadas à natureza daquelas, sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de justa indemnização.
2 - A requisição, interpolada ou sucessiva, de um mesmo imóvel não pode exceder o período de 12 meses.
Artigo 77.º — Uso dos imóveis requisitados
1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados no acto de requisição, os imóveis requisitados podem ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse público.
2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se instituições particulares de interesse público as de utilidade pública administrativa, as de mera utilidade pública e as de solidariedade social.
Artigo 78.º — Acto de requisição
1 - A requisição depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por deliberação do Conselho de Ministros, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam, observados os princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade.
2 - A requisição efectua-se mediante portaria do membro do Governo responsável pela área, oficiosamente ou a solicitação de uma das entidades referidas no artigo anterior.
3 - Da portaria que determine a requisição deve constar a fundamentação do interesse público e nacional, o respectivo objecto, o início e o termo daquela, o montante, forma, prazo de cumprimento e entidade responsável pelo pagamento da indemnização, bem como a indicação da entidade a quem é atribuída o uso do imóvel requisitado.
4 - A portaria de requisição é publicada no Diário da República, podendo o particular reclamar no prazo de oito dias úteis contados a partir da data da publicação.
Artigo 79.º — Instrução do pedido de requisição
A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 77.º é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos:
Identificação do requerente;
natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir;
Indispensabilidade do imóvel a requisitar;
Prova documental das diligências efectuadas com vista ao uso do imóvel em causa, com indicação das razões do respectivo inêxito;
Tempo de duração necessário da requisição;
Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição;
Entidade responsável pelo pagamento e forma de cumprimento da indemnização devida pela requisição;
Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a segurança social.
Artigo 80.º — Indemnização
1 - A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.
2 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.
3 - A indemnização corresponderá a justa compensação, tendo em conta o capital empregue para a construção e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixou de perceber por virtude da requisição.
4 - A indemnização será fixada mediante acordo expresso entre a entidade requisitante e a entidade proprietária ou, na falta deste, pelo ministro responsável pelo sector, sob proposta do serviço com atribuições na área.
5 - A indemnização prevista o número anterior não prejudica aquelas outras a que haja lugar por força do disposto no n.º 2 do artigo 81.º
6 - O pagamento da indemnização terá lugar no prazo mínimo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.
Artigo 81.º — Obrigações do beneficiário
1 - São obrigações da entidade que, por força da requisição, use o imóvel:
Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado;
Assegurar os encargos resultantes da realização da actividade;
Não utilizar o imóvel para fim diverso do constante na requisição;
Avisar imediatamente o proprietário, sempre que tenha conhecimento de vícios no imóvel;
Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados no imóvel;
Restituir o imóvel, no termo da requisição, no estado em que se encontrava.
2 - A entidade a favor de quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados no imóvel requisitado durante o período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa ou de caso fortuito ou de força maior.
3 - Quando o requerente for instituição particular de interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
4 - No caso de se tratar de instituição pública, a portaria deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
5 - A pretensão presume-se indeferida se no prazo de 15 dias não for proferida decisão.
6 - O serviço público com atribuições na área, na fase de apreciação do requerimento, pode ser incumbido de mediar os interesses em causa, devendo, em qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários dos imóveis requisitados.
Artigo 82.º — Direitos e deveres do proprietário
1 - São direitos do proprietário do imóvel objecto de requisição:
Usar, com o seus trabalhadores e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe a preparação e a realização da actividade a assegurar;
Receber as indemnizações a que tenha direito, nos termos do presente diploma.
2 - São deveres do proprietário do imóvel objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição o imóvel requisitado e assegurar-lhe o gozo deste, dentro dos limites da requisição.
Artigo 83.º — Recurso contencioso
Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais, nos termos da lei.
TÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 84.º — Desistência da expropriação
1 - Nas expropriações por utilidade pública é lícito ao expropriante desistir da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2 - No caso de desistência, o expropriado e demais interessados terão o direito a ser indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República ou no jornal oficial da região do acto declarativo da utilidade pública.
Artigo 85.º — Listas de peritos
Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere o n.º 3 do artigo 60.º deste Código, mantêm-se transitoriamente em vigor as actuais.
Artigo 86.º — Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do governo regional e reveste a forma de decreto regulamentar regional.
2 - A declaração de utilidade pública de expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado ou serviços dependentes do Governo da República é da competência do ministro da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).