Lei n.º 44/91 — Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2004-12-13, Decreto-Lei n.º 232/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova …
Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
de 2 de Agosto
Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Criação das áreas metropolitanas
1 - São criadas as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas, respectivamente, por AML e AMP.
2 - As áreas metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
1 - A área metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
2 - A área metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
3 - O âmbito territorial das áreas metropolitanas pode ser alterado por decreto-lei, ouvidos os municípios interessados.
Artigo 3.º — Instituição em concreto
1 - A instituição em concreto de cada uma das áreas metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - As deliberações das assembleias municipais são comunicadas ao Governo, através do ministério da tutela, no prazo de oito dias.
Artigo 4.º — Atribuições
1 - As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:
Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;
Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
Dar parecer sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;
Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
Outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.
2 - As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programas e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.
3 - Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da administração central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.
Artigo 5.º — Património e finanças
1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:
As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar;
As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
O produto da venda de bens e serviços;
O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
CAPÍTULO II — Estruturas e funcionamento
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 6.º — Órgãos
As áreas metropolitanas têm os seguintes órgãos:
A assembleia metropolitana;
A junta metropolitana;
O conselho metropolitano.
Artigo 7.º — Duração do mandato
1 - A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 8.º — Regime subsidiário
Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.
SECÇÃO II — Assembleia metropolitana
Artigo 9.º — Natureza e composição
1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana e é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, em número de 50 e 27, respectivamente.
2 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.
3 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da área metropolitana.
Artigo 10.º — Mesa da assembleia metropolitana
1 - A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 - Compete ao presidente da assembleia metropolitana:
Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Dirigir os trabalhos da assembleia;
Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.
Artigo 11.º — Sessões
1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.
2 - A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com possibilidades de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.
Artigo 12.º — Competências
À área metropolitana compete, designadamente:
Eleger o presidente e os vice-presidentes;
Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;
Aprovar regulamentos;
Elaborar e aprovar o seu regimento;
Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.
SECÇÃO III — Junta metropolitana
Artigo 13.º — Natureza, eleição e composição
1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.
2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem de entre si:
Um presidente e quatro vice-presidentes na área metropolitana de Lisboa;
Um presidente e dois vice-presidentes na área metropolitana do Porto.
Artigo 14.º — Comissão permanente
1 - A junta metropolitana constitui uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.
2 - À comissão permanente imcumbe:
A gestão das decisões que cabem à junta metropolitana;
A preparação das decisões que cabem à junta metropolitana;
A execução das competências que lhe sejam delegadas pela junta metropolitana.
Artigo 15.º — Competência da junta metropolitana
À junta metropolitana compete, designadamente:
Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
Elaborar os planos plurianuais e anual de actividades e o orçamento da área metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;
Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da área metropolitana;
Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da área metropolitana.
Artigo 16.º — Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da junta metropolitana:
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
Autorizar o pagamento das despesas orçamentais;
Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;
Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.
2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 17.º — Delegação de competências
A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.
Secção IV — Conselho metropolitano
Artigo 18.º — Composição
1 - O conselho metropolitano é o órgão consultivo da área metropolitana.
2 - O conselho metropolitano é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção interfira nas atribuições da área metropolitana.
3 - O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva e pelo presidente da junta metropolitana.
4 - O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.
Artigo 19.º — Designação
Os representantes dos serviços e organismos públicos são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que os tutelem.
Artigo 20.º — Competência
Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração.
CAPÍTULO III — Serviços metropolitanos
Artigo 21.º — Serviços metropolitanos
A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.
Artigo 22.º — Participação em empresas
As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias
Artigo 23.º — Pessoal
1 - A área metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em casos a definir por lei pode o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 24.º — Isenções
A área metropolitana beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.
Artigo 25.º — Contas
1 - A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana.
Artigo 26.º — Elaboração do orçamento
Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.
Artigo 27.º — Comissão instaladora
1 - As comissões instaladoras das áreas metropolitanas são constituídas pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, que presidem, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes das áreas metropolitanas no respectivo conselho da região.
2 - As comissões instaladoras promovem a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo máximo de 180 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.
Artigo 28.º — Área metropolitana do Porto
Até à instalação dos órgãos previstos na lei mantém-se em funcionamento o Conselho Coordenador da Área Metropolitana do Porto.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 4 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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