Decreto-Lei n.º 443/91 — Estabelece o regime jurídico das acções para melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-11-16
Última atualização 1994-07-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-07-05, Decreto-Lei n.º 189/94 — Define o regime do Programa para o Desenvolvimento Económico do …

Estabelece o regime jurídico das acções para melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Novembro

Considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 2052/88, de 24 de Junho, e 4256/88, de 19 de Dezembro, ambos do Conselho, na gestão dos fundos estruturais, designadamente no Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

Considerando que, com a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 4042/89 em 1 de Janeiro de 1990, foi revogado o Regulamento (CEE) n.º 355/77 e foram estabelecidos novos procedimentos para a aplicação do regime das ajudas à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

Considerando, finalmente, a necessidade de assegurar a adequada gestão dos mecanismos de aplicação em Portugal da acção comum criada pelo Regulamento (CEE) n.º 4042/89, designadamente por organismos com capacidade técnica e competência administrativa para o efeito;

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma estabelece os mecanismos de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, adiante designado «Regulamento», relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

2 - As formas de intervenção em projectos adequados e em subvenções globais são regulamentadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 2.º — Atribuições do GEPP

Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas (GEPP):

a)

Coordenar a elaboração dos planos sectoriais e suas alterações ou actualizações, com a participação do Instituto Português de Conservas e Pescado e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b)

Propor a inscrição anual das dotações orçamentais necessárias e correspondentes à participação nacional nos investimentos previstos;

c)

Assegurar a gestão dos quadros comunitários de apoio.

Artigo 3.º — Atribuições do IPCP

Compete ao Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP):

a)

Colaborar com o GEPP no âmbito das suas atribuições referidas no artigo anterior;

b)

Emitir parecer técnico, a solicitação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), sobre projectos de investimento.

Artigo 4.º — Atribuições do IFADAP

Compete ao IFADAP, designadamente na sua qualidade de interlocutor nacional do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação:

a)

Receber os processos de candidatura directamente dos interessados e definir os correspondentes procedimentos;

b)

Verificar o preenchimento dos pressupostos e requisitos referidos no artigo 6.º;

c)

Proceder à preparação final dos programas operacionais e à respectiva apresentação junto da Comissão das Comunidades Europeias;

d)

Acompanhar a execução dos investimentos inseridos nos programas operacionais e prestar às entidades intervenientes na aplicação deste diploma e à comissão de acompanhamento que vier a ser criada no âmbito do regime de associação previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados nesta área de atribuições;

e)

Elaborar relatórios sobre a execução dos programas operacionais e submetê-los à Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com as disposições comunitárias;

f)

Apresentar propostas de adaptação do volume ou das condições de concessão da contribuição financeira inicialmente aprovada, assim como do calendário de pagamentos previsto;

g)

Receber directamente do FEOGA, Secção Orientação, todas as quantias correspondentes à comparticipação deste Fundo no financiamento dos programas operacionais, bem como receber dos departamentos competentes da administração central ou das Regiões Autónomas as quantias correspondentes à comparticipação nacional;

h)

Celebrar com os beneficiários contratos de atribuição das ajudas;

i)

Pagar aos beneficiários as quantias correspondentes à comparticipação nacional, podendo, mediante garantias, proceder à entrega de adiantamentos nas condições contratualmente estabelecidas;

j)

Pagar aos beneficiários as quantias correspondentes à comparticipação comunitária nas condições contratualmente estabelecidas.

Artigo 5.º — Gestão dos quadros comunitários de apoio

1 - Cabe ao GEPP, no âmbito das suas competências de gestão dos quadros comunitários de apoio:

a)

Acompanhar a execução dos planos sectoriais e dos respectivos quadros comunitários de apoio, com base nas informações respeitantes à realização material e financeira dos investimentos incluídos nos programas operacionais;

b)

Elaborar relatórios de execução dos quadros comunitários de apoio;

c)

Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico resultante da execução dos quadros comunitários de apoio;

d)

Propor a introdução da alterações no montante da dotação orçamental inicialmente prevista, tendo em conta o volume dos investimentos elegíveis no quadro do Regulamento.

2 - O GEPP deve ouvir os organismos competentes das Regiões Autónomas sobre as matérias referentes à gestão dos quadros comunitários de apoio, sempre que tais matérias sejam do interesse daquelas, bem como o IPCP, no âmbito das atribuições definidas na alínea a) do artigo 3.º

Artigo 6.º — Pressupostos e requisitos da ajuda

Para que os investimentos possam beneficiar das ajudas previstas no Regulamento, devem ser cumulativamente satisfeitos os pressupostos e requisitos seguintes:

a)

Que os pareceres e declarações a emitir pelas entidades competentes, nos termos regulamentados pela portaria a que se refere o artigo 14.º, sejam favoráveis;

b)

Que tenham viabilidade económica e financeira;

c)

Que os candidatos possuam capacidade técnica e de gestão, bem como capacidade financeira;

d)

Que seja obtido o compromisso de organização de toda a informação contabilística necessária à apreciação, acompanhamento e avaliação da execução do investimento;

e)

Que haja garantia quanto à efectiva realização do investimento nos prazos previstos.

Artigo 7.º — Dever geral de colaboração

1 - Ao IFADAP, ao IPCP ou às demais entidades intervenientes na aplicação deste diploma cabe, em geral, isoladamente ou em conjunto, neste caso mediante protocolo global ou através de protocolos bilaterais, e por si só ou assessorados por consultores especializados, acompanhar a execução dos investimentos, por forma a assegurar a integral realização dos objectivos dos investimentos e o pontual cumprimento das estipulações legais e das obrigações contratuais assumidas pelos beneficiários.

2 - Os beneficiários das ajudas ficam correspondentemente obrigados a colaborar com aquelas entidades, prestando prontamente todas as informações que lhes forem solicitadas e facilitando as acções de acompanhamento.

Artigo 8.º — Forma das ajudas

As ajudas concedidas ao abrigo do presente diploma revestem a forma de subsídios financeiros não reembolsáveis.

Artigo 9.º — Proibição de acumulação

1 - As ajudas não são acumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza atribuídas ao abrigo de regimes alternativos de incentivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFADAP comunicará à Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP) a relação dos investimentos susceptíveis de integração em qualquer das formas de intervenção previstas.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, a DGCP informará o IFADAP da eventual concorrência dos investimentos a outros regimes de incentivo, entendendo-se, na falta de comunicação naquele prazo, que nada obsta à concessão da ajuda no quadro das formas de intervenção em causa.

4 - Nos 30 dias subsequentes será dado conhecimento à DGCP das decisões finais e respectivo processo.

Artigo 10.º — Títulos executivos

1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.

2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação, por extenso, do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.

3 - Para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.

Artigo 11.º — Comparticipação financeira nacional

As percentagens de comparticipação financeira nacional na execução dos projectos de investimento nas áreas de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura que beneficiem de financiamento comunitário são as que constam do plano sectorial apresentado por Portugal à Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 12.º — Desistência

1 - A desistência da realização de um projecto de investimento incluído num programa operacional aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, sem justificação aceite pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, determina a suspensão do direito de candidatura às ajudas, no âmbito do Regulamento, por período até cinco anos, o qual se contará a partir da data da formalização da desistência.

2 - No caso de projectos cujos investimentos se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, devem ser ouvidos, para o efeito previsto no número anterior, os órgãos próprios das respectivas Regiões.

Artigo 13.º — Remunerações

1 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão fixadas as remunerações pelos serviços prestados pelo IFADAP e pelo IPCP na aplicação da portaria a que se refere o artigo 14.º, bem como as demais condições da sua concessão.

2 - As remunerações referidas no número anterior corresponderão a uma percentagem do montante global das ajudas concedidas e serão suportadas pelo beneficiário e por verbas do Orçamento do Estado destinadas à contribuição nacional para as ajudas aos projectos que beneficiem de apoio financeiro da Comunidade, na proporção que vier a ser fixada no despacho a que se refere o número anterior.

Artigo 14.º — Tramitação dos processos de candidatura

As regras da tramitação da apresentação, análise e decisão dos processos de candidatura, bem como as regras do cancelamento dos processos e da formalização da atribuição das ajudas, serão estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 15.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, em tudo o que se refere à apresentação de novas candidaturas relativas a investimentos no âmbito da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Alfredo César Torres.

Promulgado em 29 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Novembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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