Decreto-Lei n.º 443/91 — Estabelece o regime jurídico das acções para melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-07-05, Decreto-Lei n.º 189/94 — Define o regime do Programa para o Desenvolvimento Económico do …
Estabelece o regime jurídico das acções para melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro
de 16 de Novembro
Considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 2052/88, de 24 de Junho, e 4256/88, de 19 de Dezembro, ambos do Conselho, na gestão dos fundos estruturais, designadamente no Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;
Considerando que, com a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 4042/89 em 1 de Janeiro de 1990, foi revogado o Regulamento (CEE) n.º 355/77 e foram estabelecidos novos procedimentos para a aplicação do regime das ajudas à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;
Considerando, finalmente, a necessidade de assegurar a adequada gestão dos mecanismos de aplicação em Portugal da acção comum criada pelo Regulamento (CEE) n.º 4042/89, designadamente por organismos com capacidade técnica e competência administrativa para o efeito;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma estabelece os mecanismos de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, adiante designado «Regulamento», relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.
2 - As formas de intervenção em projectos adequados e em subvenções globais são regulamentadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 2.º — Atribuições do GEPP
Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas (GEPP):
Coordenar a elaboração dos planos sectoriais e suas alterações ou actualizações, com a participação do Instituto Português de Conservas e Pescado e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Propor a inscrição anual das dotações orçamentais necessárias e correspondentes à participação nacional nos investimentos previstos;
Assegurar a gestão dos quadros comunitários de apoio.
Artigo 3.º — Atribuições do IPCP
Compete ao Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP):
Colaborar com o GEPP no âmbito das suas atribuições referidas no artigo anterior;
Emitir parecer técnico, a solicitação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), sobre projectos de investimento.
Artigo 4.º — Atribuições do IFADAP
Compete ao IFADAP, designadamente na sua qualidade de interlocutor nacional do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação:
Receber os processos de candidatura directamente dos interessados e definir os correspondentes procedimentos;
Verificar o preenchimento dos pressupostos e requisitos referidos no artigo 6.º;
Proceder à preparação final dos programas operacionais e à respectiva apresentação junto da Comissão das Comunidades Europeias;
Acompanhar a execução dos investimentos inseridos nos programas operacionais e prestar às entidades intervenientes na aplicação deste diploma e à comissão de acompanhamento que vier a ser criada no âmbito do regime de associação previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados nesta área de atribuições;
Elaborar relatórios sobre a execução dos programas operacionais e submetê-los à Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com as disposições comunitárias;
Apresentar propostas de adaptação do volume ou das condições de concessão da contribuição financeira inicialmente aprovada, assim como do calendário de pagamentos previsto;
Receber directamente do FEOGA, Secção Orientação, todas as quantias correspondentes à comparticipação deste Fundo no financiamento dos programas operacionais, bem como receber dos departamentos competentes da administração central ou das Regiões Autónomas as quantias correspondentes à comparticipação nacional;
Celebrar com os beneficiários contratos de atribuição das ajudas;
Pagar aos beneficiários as quantias correspondentes à comparticipação nacional, podendo, mediante garantias, proceder à entrega de adiantamentos nas condições contratualmente estabelecidas;
Pagar aos beneficiários as quantias correspondentes à comparticipação comunitária nas condições contratualmente estabelecidas.
Artigo 5.º — Gestão dos quadros comunitários de apoio
1 - Cabe ao GEPP, no âmbito das suas competências de gestão dos quadros comunitários de apoio:
Acompanhar a execução dos planos sectoriais e dos respectivos quadros comunitários de apoio, com base nas informações respeitantes à realização material e financeira dos investimentos incluídos nos programas operacionais;
Elaborar relatórios de execução dos quadros comunitários de apoio;
Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico resultante da execução dos quadros comunitários de apoio;
Propor a introdução da alterações no montante da dotação orçamental inicialmente prevista, tendo em conta o volume dos investimentos elegíveis no quadro do Regulamento.
2 - O GEPP deve ouvir os organismos competentes das Regiões Autónomas sobre as matérias referentes à gestão dos quadros comunitários de apoio, sempre que tais matérias sejam do interesse daquelas, bem como o IPCP, no âmbito das atribuições definidas na alínea a) do artigo 3.º
Artigo 6.º — Pressupostos e requisitos da ajuda
Para que os investimentos possam beneficiar das ajudas previstas no Regulamento, devem ser cumulativamente satisfeitos os pressupostos e requisitos seguintes:
Que os pareceres e declarações a emitir pelas entidades competentes, nos termos regulamentados pela portaria a que se refere o artigo 14.º, sejam favoráveis;
Que tenham viabilidade económica e financeira;
Que os candidatos possuam capacidade técnica e de gestão, bem como capacidade financeira;
Que seja obtido o compromisso de organização de toda a informação contabilística necessária à apreciação, acompanhamento e avaliação da execução do investimento;
Que haja garantia quanto à efectiva realização do investimento nos prazos previstos.
Artigo 7.º — Dever geral de colaboração
1 - Ao IFADAP, ao IPCP ou às demais entidades intervenientes na aplicação deste diploma cabe, em geral, isoladamente ou em conjunto, neste caso mediante protocolo global ou através de protocolos bilaterais, e por si só ou assessorados por consultores especializados, acompanhar a execução dos investimentos, por forma a assegurar a integral realização dos objectivos dos investimentos e o pontual cumprimento das estipulações legais e das obrigações contratuais assumidas pelos beneficiários.
2 - Os beneficiários das ajudas ficam correspondentemente obrigados a colaborar com aquelas entidades, prestando prontamente todas as informações que lhes forem solicitadas e facilitando as acções de acompanhamento.
Artigo 8.º — Forma das ajudas
As ajudas concedidas ao abrigo do presente diploma revestem a forma de subsídios financeiros não reembolsáveis.
Artigo 9.º — Proibição de acumulação
1 - As ajudas não são acumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza atribuídas ao abrigo de regimes alternativos de incentivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFADAP comunicará à Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP) a relação dos investimentos susceptíveis de integração em qualquer das formas de intervenção previstas.
3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, a DGCP informará o IFADAP da eventual concorrência dos investimentos a outros regimes de incentivo, entendendo-se, na falta de comunicação naquele prazo, que nada obsta à concessão da ajuda no quadro das formas de intervenção em causa.
4 - Nos 30 dias subsequentes será dado conhecimento à DGCP das decisões finais e respectivo processo.
Artigo 10.º — Títulos executivos
1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação, por extenso, do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.
3 - Para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Artigo 11.º — Comparticipação financeira nacional
As percentagens de comparticipação financeira nacional na execução dos projectos de investimento nas áreas de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura que beneficiem de financiamento comunitário são as que constam do plano sectorial apresentado por Portugal à Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 12.º — Desistência
1 - A desistência da realização de um projecto de investimento incluído num programa operacional aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, sem justificação aceite pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, determina a suspensão do direito de candidatura às ajudas, no âmbito do Regulamento, por período até cinco anos, o qual se contará a partir da data da formalização da desistência.
2 - No caso de projectos cujos investimentos se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, devem ser ouvidos, para o efeito previsto no número anterior, os órgãos próprios das respectivas Regiões.
Artigo 13.º — Remunerações
1 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão fixadas as remunerações pelos serviços prestados pelo IFADAP e pelo IPCP na aplicação da portaria a que se refere o artigo 14.º, bem como as demais condições da sua concessão.
2 - As remunerações referidas no número anterior corresponderão a uma percentagem do montante global das ajudas concedidas e serão suportadas pelo beneficiário e por verbas do Orçamento do Estado destinadas à contribuição nacional para as ajudas aos projectos que beneficiem de apoio financeiro da Comunidade, na proporção que vier a ser fixada no despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º — Tramitação dos processos de candidatura
As regras da tramitação da apresentação, análise e decisão dos processos de candidatura, bem como as regras do cancelamento dos processos e da formalização da atribuição das ajudas, serão estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 15.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, em tudo o que se refere à apresentação de novas candidaturas relativas a investimentos no âmbito da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Alfredo César Torres.
Promulgado em 29 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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