Portaria n.º 443/91 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos na freguesia de Vilarinho da Samardã, concelho de Vila…
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1 ato modificativo · 1997-05-13, Portaria n.º 318/97 — Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela P…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos na freguesia de Vilarinho da Samardã, concelho de Vila Real
de 28 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da plana anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Vilarinho da Samardã, concelho de Vila Real, com uma área de 1928, 1250 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Discípulos de Diana (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.607.90), com sede na Avenida do 1.º de Maio, 14-B, Vila Real, a zona de caça associativa da Samardã (processo n.º 581 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores Discípulos de Diana, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores Discípulos de Diana, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/88 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/05/122b00/29232924.pdf))
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