Decreto-Lei n.º 445/91 — Regime de licenciamento de obras particulares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-11-20
Última atualização 2000-04-14
Estado Revogada
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 83

Aprova o regime de licenciamento de obras particulares

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b)

Cópia da notificação do deferimento expresso, quando a ele tenha havido lugar;

c)

Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 15.º, no caso de deferimento tácito.

4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do artigo 87.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.

6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.

7 - Há lugar à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado à emissão do alvará.

8 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o alvará não emitido.

9 - As associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

10 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 63.º — Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a)

Desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da lei;

b)

Desrespeito por normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos;

c)

Desrespeito por servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

d)

Ser a obra susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento;

e)

Alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, quando deles possa resultar prejuízo para esses valores;

f)

Existência de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a licenciar;

g)

Recusa prévia, fundamentada, por alguma das entidades consultadas da aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei.

2 - O pedido de licenciamento pode ainda ser indeferido:

a)

Na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento; ou

b)

Se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.

3 - As deliberações ou decisões de indeferimento são sempre fundamentadas, indicando os termos em que o acto pode ser revisto, quando for o caso.

4 - No caso de indeferimento com base no disposto no n.º 2, pode a decisão ser revista e deferido o licenciamento sob condição de execução por parte do requerente e a cargo deste, das obras cuja necessidade de execução decorra directa e exclusivamente da realização do empreendimento ou que nele se integrem.

5 - A realização das obras referidas no número anterior é objecto de acordo escrito, a celebrar entre a câmara municipal e o requerente, ficando tal acordo sujeito a publicação nos termos do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, devendo o mesmo identificar o valor pecuniário das obras a cargo do requerente.

Artigo 64.º — Recurso hierárquico

1 - Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração central e emitidos nos termos do presente diploma cabe sempre recurso hierárquico.

2 - A falta de decisão sobre o recurso no prazo de 60 dias interpreta-se como indeferimento.

3 - O preceituado neste artigo não prejudica o disposto em legislação especial em matéria de recursos.

Artigo 65.º — Relação dos intrumentos de planeamento territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

As câmaras municipais devem manter compilados os instrumentos de planeamento territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente:

a)

Os referentes a plano regional de ordenamento do território, planos municipais de ordenamento do território, medidas preventivas, normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e alvarás de loteamento em vigor;

b)

Zonas de protecção de imóveis classificados a que se referem os Decretos n.os 20785, de 7 de Março de 1932, e 46349, de 2 de Maio de 1965, e a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;

c)

Zonas de protecção a edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico e edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a que se referem os Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, e 34993, de 11 de Novembro de 1945, respectivamente;

d)

Zonas de protecção a edifícios e outras construções de interesse público, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;

e)

Imóveis ou elementos naturais classificados como valores concelhios, a que se refere a Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;

f)

Zonas de protecção de albufeiras de águas públicas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;

g)

Áreas integradas no domínio público hídrico, a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;

h)

Parques nacionais, parques naturais, reservas naturais, reservas de recreio, áreas de paisagem protegida e lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho;

i)

Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;

j)

Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.

Artigo 66.º — Relação das disposições legais referentes à construção

Compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Artigo 67.º — Qualificação dos técnicos

A qualificação oficial a exigir aos técnicos autores de projectos e aos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, tendo em vista a categoria e tipo de obra, é fixada em diploma próprio.

Artigo 68.º — Taxas

1 - A emissão de alvarás de licença de construção e de utilização está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações.

2 - A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal.

3 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Processo Tributário.

4 - A exigência, por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença de construção, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respectiva devolução e à indemnização a que houver lugar.

5 - As situações previstas no número anterior constituem ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.

Artigo 69.º — Regime das notificações e comunicações

1 - Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.

2 - No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

Artigo 70.º — Responsabilidade civil

1 - O proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, os autores dos projectos e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados a terceiros que sejam provocados por erros, acções ou omissões decorrentes da sua intervenção no projecto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de actuação sobre os terrenos.

2 - A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização da obra pode ser objecto de contrato de seguro.

Artigo 71.º — Elementos estatísticos

1 - A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados em portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Os suportes a utilizar na prestação da informação referida no número anterior serão fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, após auscultação das entidades envolvidas.

Artigo 72.º — Regime transitório

1 - Às obras particulares cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal, à data da entrada em vigor do presente diploma, é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente e a câmara municipal podem, de comum acordo, optar pelo regime previsto no presente diploma.

3 - Às alterações aos alvarás de licença de construção e de utilização emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, aplica-se o regime previsto no presente diploma.

4 - Nas áreas sujeitas ao regime transitório da Reserva Ecológica Nacional, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, a câmara municipal sujeita o projecto a aprovação da comissão de coordenação regional competente.

5 - Quando a referida comissão de coordenação regional se pronunciar desfavoravelmente, ficam suspensos os termos ulteriores do processo de licenciamento municipal até:

a)

À decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional; ou

b)

À aprovação, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

6 - Na situação prevista no n.º 4, a câmara municipal não pode emitir informação prévia favorável nem aprovar o projecto de arquitectura sem a aprovação do projecto por qualquer das entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 73.º — Revogação

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, bem como todas as disposições contrárias ao presente diploma.

Artigo 74.º — Regiões Autónomas

O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 75.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 17.º-A — Apresentação dos projectos das especialidades

1 - O requerente deverá solicitar a aprovação dos projectos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação do acto que aprovar o projecto de arquitectura, a contar da formação do deferimento tácito do pedido de aprovação desse projecto, ou dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo 15.º, conforme os casos.

2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os projectos das especialidades necessários à execução da obra.

3 - Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, deverá, no requerimento a que alude o n.º 1, identificar a fase da obra a que o mesmo respeita.

4 - A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 nos prazos aí referidos implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo.

Secção VI — Licenciamento de obras de demolição

Artigo 50.º-A — Demolições

1 - Ao processo de licenciamento de obras de demolição de edificações aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime fixado no presente diploma.

2 - O pedido de licenciamento é instruído com os documentos identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Em qualquer fase do processo de licenciamento da construção de novos edifícios posterior ao saneamento e apreciação liminar referidos no artigo 16.º pode também a câmara municipal autorizar, sem dependência de processo de licenciamento autónomo, as obras de demolição das edificações preexistentes.

Artigo 56.º-A — Falsas declarações ou informações dos técnicos e dos autores de projectos

As falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos e pelos autores dos projectos no certificado de conformidade previsto no artigo 5.º, no termo de responsabilidade previsto no artigo 6.º, no livro de obra previsto no artigo 25.º ou na declaração referida no n.º 4 do artigo 26.º integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.

Artigo 61.º-A — Promoção das consultas

1 - No termo dos prazos fixados no presente diploma para a câmara municipal promover as consultas às entidades exteriores ao município, podem os interessados solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.

2 - Se a certidão for negativa, os interessados podem promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal a promovê-las, aplicando-se, neste caso, a tramitação processual prevista no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do artigo 87.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

3 - Uma vez recebidos os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos em consequência do mecanismo previsto no número anterior, deve a câmara municipal deliberar sobre o pedido de informação prévia ou de licenciamento, conforme os casos, no prazo que para o efeito estiver previsto, reduzido para metade.

Artigo 67.º-A — Identificação dos técnicos autores dos projectos de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica da obra

O titular do alvará de licença de construção fica obrigado a afixar uma placa em material imperecível, no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, com a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

Artigo 68.º-A — Regulamentos municipais

1 - Os projectos de regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

2 - (Revogado).

3 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados na 2.ª série do Diário da República.

4 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no n.º 1 podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

5 - A comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside; na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo competente na circunscrição administrativa do município.

Artigo 68.º-B — Competência para a verificação do cumprimento do Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação.

1 - Compete à câmara municipal velar para que seja cumprido o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.

2 - Tratando-se de edifícios não sujeitos a licença municipal, cabe à respectiva entidade licenciadora o cumprimento da obrigação prevista no número anterior.

Artigo 73.º-A — Edifícios inacabados

1 - Os proprietários de edifícios inacabados podem requerer a atribuição de uma licença especial para conclusão das obras.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se edifícios inacabados os prédios em fase de construção interrompida, quando não tenha sido emitida a correspondente licença de utilização e já tenha caducado a licença de construção em virtude de falência ou insolvência do anterior titular da licença de construção, de abandono da obra por facto não imputável ao titular da licença ou ainda de efectivação da garantia bancária.

3 - Ao processo de licenciamento previsto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estatuído no presente diploma, ficando o requerente dispensado de apresentar os documentos existentes no anterior processo de licenciamento que ainda se mantenham válidos e adequados.

4 - Aos edifícios abrangidos pelo presente artigo aplicam-se os regulamentos vigentes à data da atribuição da primitiva licença de construção, salvo na parte em que a câmara municipal imponha, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, a aplicação dos regulamentos em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 29 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Novembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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