Decreto-Lei n.º 448/91 — Regime jurídico dos loteamentos urbanos
Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos. Revoga o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro
Se prestarem informações falsas ou erradas às câmaras municipais sobre as infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - As penas a aplicar às infracções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são, respectivamente, a pena de multa e a pena de suspensão.
3 - A caracterização das penas referidas no número anterior é a constante do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do estipulado no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, em matéria de outras infracções disciplinares praticadas pelos funcionários referidos no n.º 1.
Artigo 61.º — Embargo de obras
Os presidentes das câmaras municipais e das comissões de coordenação regional, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, são competentes para embargar operações de loteamento, obras de construção e urbanização, executadas com desrespeito das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 62.º — Demolição e reposição do terreno
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo anterior e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo.
Artigo 63.º — Execução de ordem de embargo, demolição e reposição do terreno
Ao embargo, à demolição de obras e à reposição do terreno é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
Capítulo VI — Disposições gerais
Artigo 64.º — Operações de loteamento e obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais
1 - A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais compete:
Ao órgão executivo da respectiva autarquia quando a área objecto da intervenção esteja abrangida por plano municipal de ordenamento do território;
Ao órgão deliberativo da respectiva autaquia, sob proposta do órgão executivo, quando não se verifique a situação prevista na alínea anterior.
2 - Quando as operações de loteamento ou as obras de urbanização forem promovidas por junta de freguesia, é obrigatória a obtenção de parecer favorável da respectiva câmara municipal.
3 - As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto neste diploma para os alvarás, com as necessárias adaptações.
4 - Cabe ao órgão executivo promover o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação referidos no n.º 1, sendo tal competência conferida ao presidente da câmara quando as operações de loteamento ou as obras de urbanização forem promovidas pela câmara municipal.
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa os pareceres, aprovações e autorizações que forem legalmente exigidos.
6 - A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização prevista na alínea b) do n.º 1 está sujeita a parecer da respectiva comissão de coordenação regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º
Artigo 65.º — Operações de loteamento e de obras de urbanização promovidas pelo Estado e por entidades concessionárias de serviço público
1 - A aprovação das operações de loteamento promovidas pelo Estado nos termos do n.º 2 do artigo 1.º compete ao ministro da tutela e ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com a faculdade de delegação nos membros do Governo que os coadjuvam, ouvida a respectiva câmara municipal.
2 - A aprovação dos projectos de obras de urbanização promovidas pelo Estado ou por entidades concessionárias de serviço público é precedida de audição da respectiva câmara municipal, que dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar.
3 - Às operações de loteamento previstas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime fixado nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 66.º — Recurso hierárquico
Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração central e emitidos nos termos do presente diploma cabe sempre recurso hierárquico.
Artigo 67.º — Deferimento tácito
1 - A falta de deliberação, autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento.
2 - A falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados no processo de licenciamento vale como deferimento.
Artigo 68.º — Acção para o reconhecimento de direitos
1 - A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.
2 - O reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.
3 - Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para responder no prazo de 15 dias e, seguidamente, ouvido o Ministério Público e a comissão de coordenação regional da área, que se pronuncia no prazo de 15 dias, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.
4 - As acções de reconhecimento de direitos reguladas no número anterior têm carácter urgente.
5 - Não é admissível invocar causa legítima de inexecução das sentenças que reconheçam os direitos a que se refere o n.º 2.
6 - Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.º, 69.º, 70.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.º 2 do artigo 69.º
Artigo 69.º — Apoio técnico
Compete às comissões de coordenação regional apoiar tecnicamente as autarquias locais, a solicitação destas, na aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 70.º — Dever de informação
1 - As câmaras municipais e as comissões de coordenação regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações de loteamento ou obras de urbanização, a cumprir no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
Artigo 71.º — Revogações
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é revogado o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e a respectiva legislação complementar, bem como os n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
2 - Durante o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização cujo pedido tenha sido recebido na câmara municipal até àquela data rege-se pelas normas aplicáveis no momento da recepção do referido pedido.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o interessado tem o direito de optar, quer para a operação de loteamento, quer para as obras de urbanização, pelo regime previsto no presente diploma, interpretando-se que não pretende beneficiar desta faculdade caso não o o comunique expressamente à câmara municipal nos 60 dias imediatos à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 72.º — Alvarás anteriores
As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada e dos Decretos-Leis n.os 46673, de 29 de Novembro de 1965, e 289/73, de 6 de Junho, regem-se pelo disposto no presente diploma.
Artigo 73.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 33.º
2 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura orgânica própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 9 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 7.º-A — Deliberação final
1 - A câmara municipal delibera no prazo máximo de 15 dias a contar:
Da data da recepção do requerimento;
Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
2 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes de instrumentos de planeamento.
3 - A deliberação da câmara municipal é constitutiva de direitos e da respectiva notificação deve constar, obrigatoriamente, a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionam a licença a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.
4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano, a contar da data da sua comunicação ao requerente.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos nos termos do artigo anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação final.
Artigo 67.º-A — Promoção das consultas
1 - No termo dos prazos fixados no presente diploma para a câmara municipal promover as consultas às entidades exteriores ao município, podem os interessados solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.
2 - Se a certidão for negativa, os interessados podem promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal a promovê-las, aplicando-se, neste caso, a tramitação processual prevista no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
3 - Uma vez recebidos os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos em consequência dos mecanismos previstos no número anterior, deve a câmara municipal deliberar sobre o pedido de informação prévia ou de licenciamento, conforme os casos, no prazo que para o efeito estiver previsto, reduzido para metade.
Artigo 68.º-A — Regulamentos municipais
1 - Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
2 - Os regulamentos actualmente em vigor relacionados com as matérias constantes do número anterior serão, até 31 de Dezembro de 1996, submetidos a inquérito público pelo período de 90 dias e a posterior confirmação pelos órgãos municipais competentes para a sua aprovação, sob pena de ineficácia.
3 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados no Diário da República.
4 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no n.º 1 podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.
5 - A comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.
6 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo competente na circunscrição administrativa do município.
Artigo 70.º-A — Regime das notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por escrito, caso não seja viável a notificação pessoal.
2 - No caso de parecer, autorização, aprovação ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.
Artigo 72.º-A — Norma de habilitação
Os regulamentos necessários à execução do presente diploma são aprovados por decreto regulamentar, salvo nos casos em que nele se estabeleçam, expressamente, outras disposições.
Artigo 68.º-B — Regulamentos municipais
1 - Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
2 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados no Diário da República.
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