Portaria n.º 456/91 — Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda a ministrar alguns dos seus cursos em Seia. Altera as Portarias n.os 598/86…

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda a ministrar alguns dos seus cursos em Seia. Altera as Portarias n.os 598/86, de 13 de Outubro, e 499/87, de 19 de Junho

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de 28 de Maio

O ensino politécnico representa um importante factor no processo de desenvolvimento regional e, como tal, deve ser permanentemente ajustado às necessidades concretas de desenvolvimento das regiões onde se encontra implantado.

Essa adequação deve ser feita em função das situações concretas e através de mecanismos de grande flexibilidade, que garantam a resposta adequada às necessidades, e salvaguardando a elevada qualidade que deve caracterizar o ensino superior.

Através da presente portaria adopta-se, para a região onde se encontra implantado o Instituto Politécnico da Guarda, uma solução concreta, através de um modelo institucional flexível, que parece mostrar-se o mais adequado às circunstâncias concretas, autorizando o funcionamento de cursos do Instituto em Seia.

Assim:

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico da Guarda e das suas Escolas Superiores de Educação e de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É aditado um n.º 1.º-A à Portaria n.º 598/86, de 13 de Outubro, com a seguinte redacção:

1.º-A

Curso de professores do Ensino Primário

1 - O curso de Professores do Ensino Primário poderá ser ministrado na Guarda e em Seia.

2 - À transferência de alunos entre as duas localidades onde a Escola Superior de Educação poderá ministrar o curso aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do regime de transferência.

2.º É aditado um n.º 1.º-A à Portaria n.º 499/87, de 19 de Junho, com a seguinte redacção:

1.º-A

Curso de Gestão Informática

1 - O curso de Gestão Informática poderá ser ministrado na Guarda e em Seia.

2 - À transferência de alunos entre as duas localidades onde a Escola Superior de Educação poderá ministrar o curso aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do regime de transferência.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Maio de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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