Decreto Regulamentar n.º 46/91 — Permite aos médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais, mediante autorização do Ministro da Saúde, o…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-09-12
Última atualização 1994-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-08-12, Decreto Regulamentar n.º 18/94 — Equipara as condições de exercício da actividade profiss…

Permite aos médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais, mediante autorização do Ministro da Saúde, o exercício da actividade profissional regular. Altera o Decreto Regulamentar n.º 35/88, de 17 de Outubro, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 42/90, de 13 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Setembro

Reconhece-se que ainda hoje é generalizada a cumulação da prática hospitalar com o exercício liberal da medicina, sendo permitido aos médicos o exercício de actividade privada dentro do estabelecimento. Nestes termos, o Decreto Regulamentar n.º 35/88, de 17 de Outubro, estendeu essa permissão aos membros médicos dos conselhos de administração.

Por outro lado, pelo Decreto Regulamentar n.º 42/90, de 13 de Dezembro, permitiu-se àqueles membros dos conselhos de administração a compatibilidade com o exercício da sua actividade profissional nos serviços da respectiva especialidade.

A prática quer da actividade privada quer da actividade normal hospitalar tem vindo a revelar que em nada são prejudicadas as funções que, como membros dos conselhos de administração, lhes estão atribuídas, pelo que não se descortinam razões para que o exercício dessas actividades não possam continuar noutros mandatos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo único do Decreto Regulamentar n.º 35/88, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo único. - 1 - Mediante autorização do Ministro da Saúde, os médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais podem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades.

2 - ...

3 - Aos membros dos conselhos de administração que fizerem uso da faculdade referida na primeira parte do n.º 1 é efectuada uma redução de 25% na remuneração.

Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 42/90, de 13 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).