Decreto-Lei n.º 46/91 — Disciplina a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação sobre o consumo de energia de aparelhos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-24
Última atualização 1994-02-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-02-11, Decreto-Lei n.º 41/94 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/75/CEE,…

Disciplina a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos

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de 24 de Janeiro

É objectivo do Governo Português e do Conselho das Comunidades Europeias promover a utilização racional de energia.

Para esse efeito, torna-se necessário garantir aos consumidores a veracidade das informações sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos.

Considerando que o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 79/530/CEE, de 14 de Maio, relativa à informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos por meio de etiquetagem, tornando-se assim necessário dar-lhe cumprimento;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma visa estabelecer as regras a que deve obedecer o fornecimento ao público, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informações sobre o consumo de energia ou de informações complementares relativas aos aparelhos domésticos discriminados no artigo seguinte.

2 - O disposto neste diploma não é aplicável à chapa indicativa da potência ou sua equivalente afixada nos aparelhos por motivos de segurança.

Artigo 2.º — Campo de aplicação

As disposições do presente diploma aplicam-se aos seguintes aparelhos domésticos:

a)

Aparelhos para aquecimento de água;

b)

Fornos;

c)

Aparelhos de refrigeração e congelação;

d)

Máquinas de lavar roupa;

e)

Televisores;

f)

Máquinas de lavar louça;

g)

Secadores de tambor;

h)

Máquinas de passar a ferro.

Artigo 3.º — Informação sobre o consumo de energia

1 - O fabricante, ou importador, no caso de o fabricante estar estabelecido fora das Comunidades Europeias, deve fornecer informações sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos referidos no artigo anterior, nomeadamente por meio de etiquetas.

2 - O fornecedor da informação é responsável pela exactidão da mesma.

Artigo 4.º — Etiquetagem

1 - Quando forem fornecidas etiquetas relativas ao consumo de energia, estas são obrigatoriamente apostas pelos comerciantes nos aparelhos, em local visível e legível, sempre que estes estiverem colocados em exposição ou para venda ao público.

2 - As etiquetas devem ser conformes aos anexos I, II e III, que fazem parte integrante deste diploma, e, ainda, às especificações definidas nos regulamentos relativos a cada aparelho, previstos no artigo seguinte.

3 - As indicações são obrigatoriamente escritas em língua portuguesa.

Artigo 5.º — Regulamentação, específica de cada tipo de aparelho

Relativamente a cada tipo de aparelho referido no artigo 2.º, as disposições regulamentares sobre informação do consumo de energia e informações complementares, bem como as normas técnicas relativas aos métodos de medição do consumo de energia, são estabelecidas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 6.º — Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma cabe à Direcção-Geral de Energia e à Direcção-Geral de Inspecção Económica.

Artigo 7.º — Amostragem

1 - A comprovação da veracidade das informações sobre o consumo de energia será feita por amostragem.

2 - Para efeitos do número anterior, as amostras serão cedidas gratuitamente à entidade fiscalizadora pelo fabricante ou importador, sendo devolvidas depois de efectuados os respectivos ensaios.

3 - As entidades fiscalizadoras podem exigir dos agentes económicos em causa as informações e demais apoios necessários ao exercício da sua função fiscalizadora e solicitar das entidades policiais todo o auxílio de que necessitem para o mesmo efeito.

Artigo 8.º — Responsabilidade pelos encargos

1 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios, tendo em vista a verificação da veracidade da informação sobre o consumo de energia, serão suportados pelas entidades que promoveram a verificação.

2 - Caso se verifique que o consumo de energia do aparelho não corresponde ao declarado, os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo agente económico que forneceu a informação.

Artigo 9.º — Contra-ordenações

1 - A inveracidade da informação a que se refere o artigo 3.º bem como a infracção ao disposto no artigo 4.º e nas disposições regulamentares previstas no artigo 5.º, constituem contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.

2 - A negligência é punível.

3 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 6.º procedem à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.

Artigo 10.º — Competência para a aplicação de coimas

A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral de Energia, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos contra-ordenacionais.

Artigo 11.º — Distribuição do produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:

a)

30% para a entidade instrutora;

b)

10% para a Direcção-Geral de Energia;

c)

60% para o Estado.

Artigo 12.º — Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de os órgãos competentes das regiões autónomas lhe poderem introduzir as adaptações exigidas pelas competências orgânicas dos respectivos serviços regionais.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José António Leite de Araújo - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

1 - A etiqueta com as informações relativas ao consumo de energia deve ter a forma e as dimensões ilustradas no anexo II e conter no canto superior esquerdo o sinal reproduzido no anexo III.

2 - As dimensões exteriores da etiqueta são de 90 mm x 100 mm. Os cantos de cada etiqueta são arredondados, com um raio de 6 mm.

3 - A etiqueta é impressa em preto sobre um fundo cor de laranja.

4 - A parte superior tem 10 mm de altura e contém o sinal reproduzido no anexo III e impresso no lugar ilustrado no anexo II.

5 - A informação específica deve ficar numa zona delimitada por um traço com 78 mm x 74 mm.

6 - É reservado um espaço na parte superior do quadro para a informação específica para a designação do tipo de aparelho, a marca e a referência do modelo; a sua dimensão é determinada separadamente para cada tipo de aparelho.

7 - Cada espaço deve ser separado dos seguintes por um traço horizontal.

8 - É admitida uma tolerância de 20% em relação às dimensões acima indicadas.

9 - Os fabricantes devem fornecer com cada aparelho um jogo de etiquetas facilmente destacáveis do seu suporte e ter no verso um produto adesivo que permita apô-las no aparelho e retirá-las facilmente após a compra sem que subsistam vestígios que não possam ser apagados por produtos de limpeza usuais, ou aderir ao aparelho por efeito electrostático.

10 - As características inscritas na etiqueta podem ser completadas e modificadas acrescentando outros dados, resultados de medidas ou sinais de aprovação, tais como o consumo de água ou o nível de ruído, exigidos por outras disposições legais.

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/020a00/04200422.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/020a00/04200422.pdf))

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