Decreto-Lei n.º 46/91 — Disciplina a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação sobre o consumo de energia de aparelhos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-02-11, Decreto-Lei n.º 41/94 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/75/CEE,…
Disciplina a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos
de 24 de Janeiro
É objectivo do Governo Português e do Conselho das Comunidades Europeias promover a utilização racional de energia.
Para esse efeito, torna-se necessário garantir aos consumidores a veracidade das informações sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos.
Considerando que o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 79/530/CEE, de 14 de Maio, relativa à informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos por meio de etiquetagem, tornando-se assim necessário dar-lhe cumprimento;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma visa estabelecer as regras a que deve obedecer o fornecimento ao público, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informações sobre o consumo de energia ou de informações complementares relativas aos aparelhos domésticos discriminados no artigo seguinte.
2 - O disposto neste diploma não é aplicável à chapa indicativa da potência ou sua equivalente afixada nos aparelhos por motivos de segurança.
Artigo 2.º — Campo de aplicação
As disposições do presente diploma aplicam-se aos seguintes aparelhos domésticos:
Aparelhos para aquecimento de água;
Fornos;
Aparelhos de refrigeração e congelação;
Máquinas de lavar roupa;
Televisores;
Máquinas de lavar louça;
Secadores de tambor;
Máquinas de passar a ferro.
Artigo 3.º — Informação sobre o consumo de energia
1 - O fabricante, ou importador, no caso de o fabricante estar estabelecido fora das Comunidades Europeias, deve fornecer informações sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos referidos no artigo anterior, nomeadamente por meio de etiquetas.
2 - O fornecedor da informação é responsável pela exactidão da mesma.
Artigo 4.º — Etiquetagem
1 - Quando forem fornecidas etiquetas relativas ao consumo de energia, estas são obrigatoriamente apostas pelos comerciantes nos aparelhos, em local visível e legível, sempre que estes estiverem colocados em exposição ou para venda ao público.
2 - As etiquetas devem ser conformes aos anexos I, II e III, que fazem parte integrante deste diploma, e, ainda, às especificações definidas nos regulamentos relativos a cada aparelho, previstos no artigo seguinte.
3 - As indicações são obrigatoriamente escritas em língua portuguesa.
Artigo 5.º — Regulamentação, específica de cada tipo de aparelho
Relativamente a cada tipo de aparelho referido no artigo 2.º, as disposições regulamentares sobre informação do consumo de energia e informações complementares, bem como as normas técnicas relativas aos métodos de medição do consumo de energia, são estabelecidas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 6.º — Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma cabe à Direcção-Geral de Energia e à Direcção-Geral de Inspecção Económica.
Artigo 7.º — Amostragem
1 - A comprovação da veracidade das informações sobre o consumo de energia será feita por amostragem.
2 - Para efeitos do número anterior, as amostras serão cedidas gratuitamente à entidade fiscalizadora pelo fabricante ou importador, sendo devolvidas depois de efectuados os respectivos ensaios.
3 - As entidades fiscalizadoras podem exigir dos agentes económicos em causa as informações e demais apoios necessários ao exercício da sua função fiscalizadora e solicitar das entidades policiais todo o auxílio de que necessitem para o mesmo efeito.
Artigo 8.º — Responsabilidade pelos encargos
1 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios, tendo em vista a verificação da veracidade da informação sobre o consumo de energia, serão suportados pelas entidades que promoveram a verificação.
2 - Caso se verifique que o consumo de energia do aparelho não corresponde ao declarado, os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo agente económico que forneceu a informação.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
1 - A inveracidade da informação a que se refere o artigo 3.º bem como a infracção ao disposto no artigo 4.º e nas disposições regulamentares previstas no artigo 5.º, constituem contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.
2 - A negligência é punível.
3 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 6.º procedem à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.
Artigo 10.º — Competência para a aplicação de coimas
A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral de Energia, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos contra-ordenacionais.
Artigo 11.º — Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
30% para a entidade instrutora;
10% para a Direcção-Geral de Energia;
60% para o Estado.
Artigo 12.º — Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de os órgãos competentes das regiões autónomas lhe poderem introduzir as adaptações exigidas pelas competências orgânicas dos respectivos serviços regionais.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José António Leite de Araújo - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
1 - A etiqueta com as informações relativas ao consumo de energia deve ter a forma e as dimensões ilustradas no anexo II e conter no canto superior esquerdo o sinal reproduzido no anexo III.
2 - As dimensões exteriores da etiqueta são de 90 mm x 100 mm. Os cantos de cada etiqueta são arredondados, com um raio de 6 mm.
3 - A etiqueta é impressa em preto sobre um fundo cor de laranja.
4 - A parte superior tem 10 mm de altura e contém o sinal reproduzido no anexo III e impresso no lugar ilustrado no anexo II.
5 - A informação específica deve ficar numa zona delimitada por um traço com 78 mm x 74 mm.
6 - É reservado um espaço na parte superior do quadro para a informação específica para a designação do tipo de aparelho, a marca e a referência do modelo; a sua dimensão é determinada separadamente para cada tipo de aparelho.
7 - Cada espaço deve ser separado dos seguintes por um traço horizontal.
8 - É admitida uma tolerância de 20% em relação às dimensões acima indicadas.
9 - Os fabricantes devem fornecer com cada aparelho um jogo de etiquetas facilmente destacáveis do seu suporte e ter no verso um produto adesivo que permita apô-las no aparelho e retirá-las facilmente após a compra sem que subsistam vestígios que não possam ser apagados por produtos de limpeza usuais, ou aderir ao aparelho por efeito electrostático.
10 - As características inscritas na etiqueta podem ser completadas e modificadas acrescentando outros dados, resultados de medidas ou sinais de aprovação, tais como o consumo de água ou o nível de ruído, exigidos por outras disposições legais.
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/020a00/04200422.pdf))
ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/020a00/04200422.pdf))
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