Portaria n.º 460/91 — Estabelece as épocas e locais de exame e a regulamentação relativamente à concessão de carta de caçador

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as épocas e locais de exame e a regulamentação relativamente à concessão de carta de caçador

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de 31 de Maio

Com a publicação da Portaria n.º 262/90, de 9 de Abril, iniciou-se uma nova etapa no processo de exame para concessão de carta de caçador.

Contudo, encontra-se pendente nesta Direcção-Geral um elevado número de processos relativos a candidatos a este exame que desde 1986 - ano em que se efectuaram os primeiros exames - compareceram às provas e declararam perante o júri de exames não saber ler.

Em face desta circunstância considerou-se conveniente a realização de uma época de exames, de carácter excepcional, destinada aos candidatos que desde 1986 até à época normal de exames que decorreu no presente ano declararam estar nestas condições.

À estruturação e realização dos testes de exame são aplicáveis as disposições da Portaria n.º 315/91, de 10 de Abril, com as necessárias adaptações a uma prova oral, que neste caso se traduzem apenas no facto de as perguntas serem lidas oralmente aos candidatos e a estes ser concedida uma pausa de reflexão para resposta.

Ficam igualmente estabelecidas as épocas e locais de exame, aplicando-se um regime semelhante ao consagrado na Portaria n.º 262/90, de 9 de Abril, quanto às faltas e reprovação no exame, e subsidiariamente, aquele diploma, a todas as matérias não previstas na presente portaria, nomeadamente quanto à validade do exame e recursos das deliberações do júri.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O presente diploma aplica-se a todos os candidatos ao exame para concessão de carta de caçador, que compareceram às provas realizadas desde 1986 até à época normal de Abril de 1991 e declararam ao júri de exame não saber ler.

2.º A matéria do exame é a constante do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

3.º Os exames a realizar pelos candidatos que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.º do presente diploma têm lugar no mês de Julho de 1991.

4.º Aos exames referidos no número antecedente é aplicável o disposto nos n.os 2.º a 4.º da Portaria n.º 315/91, de 10 de Abril, com excepção do seguinte:

a)

Cada pergunta bem como as hipóteses de resposta serão lidas oralmente, duas vezes;

b)

Será concedida aos candidatos uma pausa para reflexão e resposta de cerca de 20 segundos.

5.º Os exames serão realizados nas sedes das Circunscrições Florestais do Porto, Vila Real, Viseu, Coimbra, Évora e em Lisboa e Faro.

6.º - 1 - Os candidatos que faltem ou reprovem com seis ou sete respostas erradas poderão requerer novo exame para uma época complementar no prazo de 15 dias imediatos à realização da prova, com pagamento da taxa no caso de reprovação.

2 - A época complementar de exames mencionada no número anterior terá lugar no mês de Outubro de 1991.

7.º Às matérias que não se encontram reguladas pelo presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas Portarias n.os 262/90, de 9 de Abril, e 315/91, de 10 de Abril.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 6 de Maio de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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